O artigo 29 estabelece as normas básicas para a organização e administração dos municípios, reforçando a autonomia municipal, respeitando os princípios constitucionais.
Cada município será regido por uma Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, que define as normas locais com base na Constituição Federal e na Constituição do Estado respectivo. O artigo aborda os procedimentos eleitorais e de posse dos mandatários municipais.
O inciso I estabelece que a eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores será feita de maneira direta e simultânea em todo o país, garantindo que os eleitores escolham seus representantes municipais de forma democrática.
O mandato para esses cargos é de quatro anos, assegurando uma regularidade nas administrações municipais.
O inciso II define que a eleição para Prefeito e Vice-Prefeito ocorre no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato. Isso garante que os novos governantes tenham tempo adequado para transição e planejamento antes da posse.
Para os municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicam-se as regras do artigo 77 da Constituição, que trata de eleições em dois turnos, similar ao processo de escolha do Presidente da República.
O inciso III determina que a posse do Prefeito e Vice-Prefeito ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição. Isso é importante para assegurar a continuidade do governo municipal, sem vacância ou lapsos na administração pública.
A Lei Orgânica é um instrumento central na autonomia municipal, estabelecendo a estrutura e o funcionamento interno de cada município, desde que em conformidade com a Constituição Federal e a Constituição Estadual.
A doutrina enfatiza que o artigo 29 reflete a busca por garantir uma gestão democrática e eficiente nos municípios, assegurando que os princípios de autonomia local sejam preservados. O processo eleitoral simultâneo e o mandato de quatro anos permitem uma gestão pública planejada e estável.
A legislação eleitoral municipal, estabelecida no artigo, destaca a necessidade de um processo transparente e direto para garantir a representação popular.
A jurisprudência constitucional tem reiterado a importância de que os prazos e procedimentos eleitorais estabelecidos no artigo 29 sejam rigorosamente seguidos, especialmente no que tange à simultaneidade das eleições e ao cumprimento das normas do artigo 77 nos municípios de grande porte.
Questões relativas à posse de prefeitos e vice-prefeitos são frequentemente analisadas em casos de vacância ou inelegibilidade, reforçando a necessidade de observância das normas constitucionais e eleitorais.