O § 5º do artigo 14 trata da possibilidade de reeleição para os cargos de Presidente da República, Governadores de Estado, Governadores do Distrito Federal e Prefeitos, permitindo que esses chefes do Poder Executivo possam exercer um segundo mandato consecutivo. A reeleição, no entanto, é limitada a um único período subsequente, ou seja, o mandatário pode ser reeleito apenas uma vez para um mandato imediato consecutivo.
A norma constitucional estabelece que o chefe do Executivo, após exercer um primeiro mandato, pode se candidatar e, se eleito, cumprir mais um mandato consecutivo. No entanto, não é possível a reeleição indefinida.
Após o segundo mandato, o mandatário deve aguardar ao menos um período eleitoral para poder se candidatar novamente ao mesmo cargo.
O dispositivo também contempla a reeleição para aqueles que tenham substituído ou sucedido os titulares dos cargos executivos durante o mandato, como os vices que assumem em caso de afastamento ou morte do titular.
Nessas situações, o substituto ou sucessor pode também se candidatar à reeleição, desde que não tenha exercido o mandato por um período integral, ou seja, que tenha assumido durante o decorrer do mandato.
A doutrina constitucional aponta que o instituto da reeleição visa respeitar a soberania popular, permitindo que o eleitorado decida se o mandatário do Executivo merece continuar no cargo para mais um mandato consecutivo.
No entanto, também há críticos do instituto, que argumentam que a reeleição pode levar a um uso da máquina pública para favorecer a manutenção do poder, razão pela qual a limitação a um único mandato subsequente é fundamental para preservar o equilíbrio democrático.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Supremo Tribunal Federal (STF) têm enfrentado questões sobre o período de afastamento dos titulares que concorrem à reeleição. A jurisprudência tem reforçado que os chefes do Executivo que concorrem à reeleição não precisam se afastar do cargo durante o período eleitoral, algo que gera discussões sobre a isonomia entre candidatos à reeleição e os demais.
Além disso, a substituição ou sucessão durante o mandato já foi objeto de análise, com decisões que detalham as condições em que o substituto pode concorrer à reeleição sem ferir a norma constitucional.