Contas dos Demais Administradores Públicos

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

Esse dispositivo trata de uma das principais competências do Tribunal de Contas da União (TCU) no exercício do controle externo da Administração Pública.

Em resumo, o TCU julga as contas dos gestores públicos que:

  1. Administram ou são responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos;
  2. Atuam na administração direta (ministérios, secretarias, etc.) ou indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista mantidas pelo governo federal);
  3. Causam prejuízo ao erário, seja por perda, extravio ou qualquer irregularidade mesmo que não tenham cargo de gestão formal.

Lembre-se!

  1. Esse julgamento é técnico e individualizado: o TCU não julga o Presidente da República, mas sim os administradores públicos em geral.
  2. Pode resultar em responsabilização e aplicação de sanções (como multa, inabilitação para cargo público ou obrigação de ressarcimento).
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