Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Esse inciso trata da função de controle prévio da legalidade exercido pelo TCU sobre dois tipos de atos administrativos:
Dica: Esse controle é chamado de controle de legalidade, para fins de registro.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"A função de apreciar os atos de admissão e concessão de aposentadorias, reformas e pensões tem como objetivo evitar que ingressem ou permaneçam no serviço público pessoas sem observância dos requisitos legais. Trata-se de um controle que visa resguardar a legalidade e a moralidade administrativas."
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 993)
[Súmula Vinculante 3.] A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.
Vale lembrar: