Artigo 206, §3º, IV, CC

Conforme prescreve o artigo 206 do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 3 o Em três anos:

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

O enriquecimento sem causa é um princípio jurídico que impede que uma pessoa obtenha vantagem patrimonial indevida em detrimento de outra, sem uma justificativa legítima. Esse instituto tem fundamento na equidade e na boa-fé, sendo regulado pelo artigo 884 do Código Civil.

A boa-fé objetiva tem função integrativa, interpretativa e restritiva (impede comportamentos contrários a ela). O enriquecimento sem causa é forma de desrespeito à boa-fé objetiva. Exemplifica-se tal situação com o que estabelece os artigos 884 e 885 do Código Civil, como se pode ver a seguir:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

As principais características do enriquecimento sem causa incluem a ausência de justa causa como contrato, lei ou qualquer outro fundamento que justifique a obtenção da vantagem. Deve ainda haver um deslocamento de patrimônio entre duas partes, ainda que indireto, seja pelo recebimento indevido de um bem, serviço ou valor, de forma que o enriquecimento de uma pessoa deve estar diretamente ligado ao empobrecimento de outra.

O artigo 886, por sua vez, procura manter as relações contratuais, como se verifica a seguir:

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

Esse artigo denota o caráter de subsidiariedade da restituição no enriquecimento sem causa. Dessa forma,  o enriquecimento sem causa só pode ser alegado quando não houver outro meio jurídico mais específico para resolver a situação, como um contrato que regule a questão ou outra norma aplicável.

O enriquecimento sem causa foi alterado do Código Civil de 1916 para o Código Civil de 2002. Isso porque as relações civis, que antes eram marcadas pela individualização e patrimonialização, foram alteradas pelos princípios da eticidade, socialidade e operabilidade. As relações devem, portanto, atender ao interesse social de forma ética e ágil, em conformidade com a boa-fé objetiva.

Encontrou um erro?