Artigo 206,§1º, III, CC

Conforme prescreve o artigo 206 do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

Os auxiliares da justiça desempenham um papel essencial no sistema jurídico, prestando serviços técnicos e administrativos que garantem o andamento dos processos judiciais e extrajudiciais. Entre esses profissionais estão os peritos, árbitros, intérpretes, tradutores, tabeliães, registradores, oficiais de justiça e outros que, de alguma forma, auxiliam o Poder Judiciário no cumprimento de sua função.

O tabelião é delegado do poder público, sendo particular que atua em cooperação com o poder público, tendo seu regime jurídico disciplinado pela lei nº 8.935/1994, sendo responsável pela lavratura de escrituras públicas e outros documentos dotados de fé pública.

Auxiliares e serventuários da justiça envolvem toda a sorte de concursados e contratados pela função administrativa do Poder Judiciário. Neles, incluem-se os escrivães, diretores de cartório e os próprios peritos, os quais podem ser funcionários públicos ou particulares contratados.

Árbitros configuram jurisdição privada, assim considerado o poder de dizer o direito com definitividade, se as partes aceitarem se submeter à jurisdição não estatal. O STJ entende que a arbitragem é jurisdição privada, nascida a partir de cláusula compromissória (formalizada antes do litígio que será submetido ao juízo arbitral) e compromisso arbitral (formalizado após o litígio que será submetido ao juízo arbitral).

Emolumentos, honorários e custas são formas de taxas, destinadas a esses auxiliares da justiça em sentido amplo, como peritos, tabeliães, registradores, etc.

As custas judiciais ão os valores cobrados pelos tribunais para custear os serviços prestados no curso do processo, incluindo despesas com atos processuais, diligências e expedição de documentos.

Os honorários são os valores devidos a profissionais que prestam serviços específicos no curso do processo, como advogados, peritos, intérpretes e árbitros. Esses valores podem ser fixados contratualmente ou determinados pelo juiz, quando se trata de atuação nomeada.

Os emolumentos são as taxas cobradas por tabeliães e registradores pelos atos notariais e registrais, como autenticações, reconhecimento de firmas, escrituras públicas, registros de imóveis, entre outros. Diferentemente das custas judiciais, os emolumentos são regulados por legislação estadual. Os emolumentos têm natureza jurídica de tributo, na modalidade de taxa, a qual se destina a remunerar os serviços divisíveis e individualizados realizados por tais profissionais do direito.

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