Artigo 206,§1º, IV, CC

Conforme prescreve o artigo 206 do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

A sociedade anônima, ou S.A. é sociedade de capital, sendo sempre sociedade empresária, formada pela união de pessoas que empregam esforços comuns na busca de capital. É formada por acionistas que subscrevem suas ações e se tornam participantes dos resultados, sejam estes positivos ou negativos.

A sociedade anônima pode ser aberta, quando emite ações para público, ou fechada, quando há restrição da possibilidade de negociação de suas ações e demais valores mobiliários. As sociedades anônimas são fiscalizadas pela CVM.

As S.As são formadas por conselho de administração (andamento e execução para a sociedade), conselho fiscal (fiscaliza), assembleia geral (órgão deliberativo) e diretoria.

Há prazo prescricional de um ano contra o perito que avaliar bens integrantes da sociedade anônima. O trabalho do perito será necessário quando o acionista integralizar suas ações com bens, e não valor em pecúnia. O equívoco na avaliação do perito gera o prazo de um ano para a pretensão de correção e ressarcimento pela avaliação defeituosa.

A avaliação de bens por peritos em sociedades anônimas é um procedimento essencial para garantir a transparência e a correta valoração do capital social. No entanto, caso haja erro na avaliação, a sociedade ou os acionistas prejudicados possuem o já mencionado prazo de um ano para pleitear a reparação do dano. Essa limitação temporal busca assegurar a estabilidade das operações societárias, evitando questionamentos indefinidos sobre avaliações realizadas no passado. Assim, é fundamental que os peritos atuem com diligência, pois erros na valoração podem gerar prejuízos significativos aos acionistas e à própria empresa.

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