Responsabilidade Civil nos Casos de Infidelidade Virtual - Parte 3
Responsabilidade e Internet – Conteúdo de traição
É comum encontrarmos nas redes sociais, vídeos em que há o flagrante do momento da traição. Nesses casos, há direito à indenização? A resposta depende de cada caso. Todavia, existe, em síntese, uma unanimidade: quem deu causa à exposição, precisa repará-la.
Vamos ao primeiro caso exemplificativo: imaginem que uma esposa, alertada por amigas, dirige-se a um motel, munida de seu celular, e filma a traição de seu marido com uma terceira pessoa estranha à relação.
Se esse vídeo permanecesse fora das redes sociais, a esposa traída poderia ingressar com uma ação de responsabilidade contra o seu marido, que teria muito menos chance de demonstrar que respeitou os deveres conjugais.
Porém, em vez de guardar o vídeo, a esposa colocou o conteúdo na Internet. Nesse caso, os direitos de imagem do marido são violados, pois sua honra e reputação são atingidas a partir da exposição indevida do vídeo.
Há, então, um equilíbrio do ponto de vista da responsabilidade civil – ao passo que o marido deveria indenizar a esposa por desrespeito aos deveres conjugais, a esposa deveria indenizar o marido pela exposição na Internet.
Um outro exemplo: suponha que uma pessoa troque, corriqueiramente, mensagens com sua amante virtual. Um dia essas mensagens vazam, por meio de um ataque hacker. O(a) cônjuge traído(a) tem seu dano duplicado, pois, não bastasse a infidelidade virtual em si, há ainda dano à imagem. Além disso, os protagonistas das conversas íntimas também sofrem danos.