O Inicio da Modernidade no Século XIII

Antecedentes 

A Idade Média foi mesmo a “Idade das Trevas?”

Por vezes, a Idade Média é descrita como um período de “trevas”, no qual não houve produção intelectual, até que chegasse o Iluminismo ou o “Século das Luzes”. Esta ideia tem origem no próprio Iluminismo e não retrata com fidelidade aquele período.

Um dos fatos que comprovam isto é que sempre houve uma tradição religiosa na filosofia ocidental, seja judaica, católica ou protestante, não apenas na Idade Média.

Além disso, durante a Idade Média, existiam universidades medievais que promoviam debates.  Também existiam divisões e debates dentro das próprias concepções dogmáticas cristãs, à exemplo do tomismo e da resposta franciscana. 

 Saiba mais: o filme “Em nome de deus” (1988) retrata o nascimento das universidades medievais no século XII. 

Santo Agostinho 

Até o século XIII havia a predominância do direito canônico, com influência principal do filósofo e teólogo Santo Agostinho (354-430).  Para Agostinho, antes de conceituar o que é o Direito, é necessário estabelecer o conceito de justiça. Contudo, para ele, a justiça é a lei de Deus e a verdadeira justiça só poderia ser encontrada na Cidade de Deus. O direito natural, por conseguinte, vinha da lei divina.

Embora não fosse possível, na sua visão, encontrar a justiça terrena, as leis do Estado deveriam ser obedecidas por serem reflexo das leis divinas.  Dessa maneira, Agostinho lançou as bases do Direito sacro. Esta forma de pensar o Direito prevaleceu durante a Idade Média, até Tomas de Aquino.

Início da modernidade

Características

Vejamos, a seguir, algumas características da filosofia do Direito na Modernidade:
•    Exaltação do papel do homem e sua razão (fé x razão);
•    Invenção humana na produção do direito; 
•    Concepção do indivíduo diferente de "cidadão da polis grega";
•    Precisão e especificidade dos direitos. 

Há, também, diferenças entre as concepções de sistemas jurídicos modernos, tal como entre o racionalismo cartesiano e o empirismo inglês, o que ocasiona, por exemplo a diferença entre o Código Civil prussiano e o Código Civil francês.

Além disso, segundo Guido Fassó (1915-1974), apesar das diferenças entre os sistemas jurídicos modernos, há duas características essenciais que demarcam o início da Modernidade: a laicidade e o individualismo. A laicidade consiste na oposição ao direito clerical, ou seja, o direito passa a ser produzido pelo Estado e pela sociedade, ao invés da igreja. Nesse sentido, a fé é substituída pela razão, mas não é abandonada completamente, o que se observa atraves do pensamento de Calvino, Lutero e Bossuet. O Estado passou a despreocupar-se da função transcendental, que se confundia com a função da igreja, e assumiu uma finalidade terrena. Isto não significa, contudo, que o Estado fosse antireligioso.

No que diz respeito ao individualismo, há novas ideias trazidas pela Modernidade à epistemologia e metafísica. Dessa maneira, o homem passou a ser pensado abstratamente, daí surge a ideia de um “Estado de natureza” ao qual, certa vez, ele esteve submetido. Surge também a ideia de direitos naturais que seriam inerentes ao ser humano, diversamente do que se pensava na Idade Média, acerca de um direito natural que seria a própria finalidade humana. Sem dúvida, a concepção marcante deste período foi a da constituição artificial do Estado através do contrato social, ideia que deriva do Estado de natureza. Nesse sentido, os direitos subjetivos se baseiam no contrato social firmado. Este tema será abordado com detalhes adiante. Além disso, há o surgimento do positivismo jurídico, pautado na vontade humana e na autoridade.

Tomás de Aquino 

O reaparecimento do Corpus Iuris Civilis (Corpo de Lei Civil), compilação de lei e jurisprudência criada por ordem do imperador romano Justiniano I (482-565), aproximadamente no ano 1100, revolucionou a história do Direito.  Coube a São Tomás de Aquino (1225-1274), a tarefa de conciliar o pensamento greco-romano com a tradição cristã.

Tomás de Aquino retomou o papel da razão em complementariedade com a fé na investigação da natureza humana. Ademais, ele retomou a descoberta e produção do direito, atividades que haviam desaparecido durante a Idade Média. O paradigma da modernidade baseou-se na revalorização da jurisprudência romana e da produção de leis e doutrina através dos argumentos tomistas.

Tomás de Aquino acreditava que havia uma ordem natural, que era divina, e dava origem a lex aeterna, ou leis da natureza. Ele acreditava que as leis seguiam a seguinte ordem de classificação:

  1. Lei eterna ou divina;
  2. Lei natural, aquela que ordena os acontecimentos; 
  3. Lei humana ou positivada, que deriva das leis precedentes. 

Para Tomás de Aquino, se a lei humana que estiver em contradição com as leis divinas e naturais, estará corrompida. Além disso, o ser humano está sujeito à lex aeterna, mas pode escolher através livre arbítrio. Assim, ele reconheceu o poder de decisão do ser humano. Para ele, a melhor escolha é aquela que atende à melhor finalidade, sendo que a finalidade de uma coisa é a sua natureza. A finalidade das coisas é o seu próprio direito natural. Assim, o direito natural, na concepção tomista, não é imutável, mas pode mudar de acordo com as circunstâncias.

Contudo, não é suficiente a descoberta das finalidades das coisas, pois surgem lacunas. Estas lacunas podem ser preenchidas com leis baseadas na vontade das partes. Logo, a organização das vontades cria a ordem política. Neste aspecto, a força das leis criadas vem de sua autoridade (autoridade como poder de “fazer o certo”) ou do poder (imposição). Elas não podem ser criadas arbitrariamente, mas devem atender aos desígnios da sociedade e buscar o bem comum.

Tomás de Aquino acredita, ainda, que o direito pode ser descoberto e criado pela razão, o que foi inovador na época, na qual se acreditava que as leis vinham da revelação divina. Consequentemente, as leis adquiriram maior certeza e precisão. Ademais, para Tomás de Aquino, cada pessoa possui sua individualidade, sua própria natureza, ou seja, não é apenas uma parte componente de um Estado. Este pensamento deu origem às liberdades individuais no Direito europeu moderno.

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