Para compreender a relevância dos princípios tributários no ordenamento jurídico, é essencial compreender sua natureza jurídica. Esses princípios são caracterizados como limitações constitucionais ao poder de tributar, restringindo o Estado em sua atuação.
O poder de tributar é manifestação da soberania estatal, utilizada para apropriar-se de parte da propriedade do contribuinte, com a finalidade de manter suas atividades.
No contexto de um Estado de Direito, esse poder só pode ser exercido mediante autorização legal, sendo, portanto, um poder de direito, instituído e limitado por normas jurídicas.
O Estado obtém recursos por meio de:
Embora os tributos sirvam para financiar as atividades do Estado, o direito tributário não se limita a ser um instrumento de arrecadação. Ele funciona como uma ferramenta de controle, evitando abusos na tributação.
O Direito Tributário tem como função primordial estabelecer limites ao poder de tributar. Essas limitações garantem que o Estado não extrapole suas prerrogativas, preservando a propriedade do contribuinte contra medidas arbitrárias.
O direito tributário transforma a relação de poder entre o Estado e o contribuinte em uma relação jurídica. Conforme ensina Hugo de Brito Machado, essa transformação protege o indivíduo, convertendo o exercício do poder de tributar em uma atuação juridicamente regulamentada.
As limitações constitucionais são divididas em dois grupos principais:
Os princípios tributários configuram-se como garantias individuais, inserindo-se na categoria dos direitos fundamentais de primeira dimensão.
Eles representam liberdades negativas, ou seja, restringem a intromissão estatal além dos limites estabelecidos. Dessa forma, protegem:
Além disso, esses princípios são considerados direitos fundamentais individuais e coletivos, podendo ser encontrados não apenas no art. 5º da Constituição, mas também em outras partes do texto constitucional. O §2º do art. 5º confirma que o rol de direitos e garantias fundamentais não é exaustivo.
Art. 5º [...]
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Dado o caráter essencial dos princípios tributários para a proteção da relação jurídico-tributária, eles podem ser classificados como cláusulas pétreas, ou seja, dispositivos que não podem ser abolidos por emendas constitucionais.