Exceções ao Princípio da Anterioridade

O princípio da anterioridade, previsto na Constituição Federal, estabelece que a cobrança de tributos somente pode ocorrer no exercício seguinte ao da publicação da lei que os institui ou os majora, e após o prazo de 90 dias. Contudo, existem exceções a essa regra, que serão detalhadas a seguir.

Exceções ao princípio da anterioridade anual

A anterioridade anual determina que a lei tributária só pode produzir efeitos no exercício fiscal seguinte ao de sua publicação.

No entanto, a Constituição Federal, em algumas situações, permite a cobrança de tributos antes desse prazo, bastando observar o período de 90 dias. Essas exceções estão previstas no art. 150, §1º, primeira parte, e incluem os seguintes tributos:

  1. Imposto de Importação (II);
  2. Imposto de Exportação (IE);
  3. Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  4. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
  5. Imposto Extraordinário de Guerra (previsto no art. 154, II);;
  6. Empréstimo Compulsório por Calamidade Pública (previsto no art. 148, I)

Esses tributos podem ser cobrados após 90 dias da publicação da lei, independentemente de observar o exercício seguinte.

Exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal

O princípio da anterioridade nonagesimal estabelece que, mesmo dentro do mesmo exercício fiscal, deve-se respeitar o prazo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e o início da cobrança do tributo.

Contudo, a segunda parte do §1º do art. 150 lista tributos que não precisam cumprir essa exigência, desde que observem o exercício seguinte. São eles:

  1. Imposto de Importação (II);
  2. Imposto de Exportação (IE);
  3. Imposto sobre a Renda (IR);
  4. Imposto Extraordinário de Guerra;
  5. Empréstimo Compulsório por Calamidade Pública;
  6. Contribuições previdenciárias (previstas no art. 195, §6º)

Tributos que são exceção aos dois princípios

Alguns tributos são exceções tanto à anterioridade anual quanto à nonagesimal. Esses tributos podem ser cobrados imediatamente após a publicação da lei. São eles:

  1. Imposto de Importação (II);
  2. Imposto de Exportação (IE);
  3. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
  4. Imposto Extraordinário de Guerra;
  5. Empréstimo Compulsório por Calamidade Pública

Casos específicos

IPI

Embora seja exceção à anterioridade anual, o IPI não é exceção à anterioridade nonagesimal. Assim, deve-se esperar 90 dias para sua cobrança.

Imposto de Renda (IR)

Exceção à anterioridade nonagesimal, mas não à anual. Portanto, pode ser cobrado no primeiro dia do exercício seguinte, sem observar os 90 dias.

Alteração de Base de Cálculo de IPTU e IPVA

Se um município aumentar o valor do IPTU ou IPVA pela alteração da base de cálculo, é necessário observar apenas o exercício seguinte, não sendo obrigatório respeitar o prazo de 90 dias. Entretanto, caso o aumento ocorra pela majoração de alíquotas, será preciso cumprir ambos os princípios.

Contribuições previdenciárias

As contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal também são exceção à anterioridade anual, conforme o §6º do mesmo artigo. Nesses casos, basta observar os 90 dias para início da cobrança.

Resumo

No quadro a seguir, veja cada tributo e se a anterioridade se aplica (✔) ou não (X) a ele:

TRIBUTO ANTERIORIDADE ANUAL ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
Imposto de importação (II) X X
Imposto de exportação (IE) X X
Imposto sobre produtos industrializados (IPI) X
Imposto de renda (IR) X
Imposto sobre operações financeiras (IOF) X X
Imposto extraordinário de guerra X X
Empréstimo compulsório por calamidade pública X X
Contribuições previdenciárias X
Alteração de base de cálculo (IPTU/IPVA) X
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