Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
É um princípio que impede o contribuinte de ser onerado por um fato gerador anterior à vigência da lei que institua ou aumente um tributo, de modo que ele possa ter ciência das consequências dos seus atos. Esse dispositivo trata tão somente dos casos em que haja aumento ou instituição de tributos; no caso de condição mais benéfica a lei terá vigência imediata e poderá trazer com ela os termos de aplicação. O Código Tributário Nacional, entretanto, estabelece três situações para leis tributárias retroagirem, pois incidem sobre infrações e não tributos:
Leis expressamente interpretativas, desde que não haja penalidade à infração dos dispositivos interpretados (Art. 106, I do CTN);
Aqui temos exceções que advêm de uma lei mais benéfica e da inserção da esfera de penalidades. Como coloca o código, o ato não definitivamente julgado (Art. 106, II do CTN):
A terceira situação é a seguinte, segundo o CTN:
Art. 144 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.