Mutatio Libelli
Introdução
Assim como a Emendatio Libelli, decorre do princípio da congruência. Trata-se da situação em que, após a instrução probatória, surgem novas provas nos autos a respeito de elementos ou circunstâncias da infração penal que não estavam contidos na denúncia/queixa. A Mutatio Libelli é o aditamento da peça acusatória pelo MP no prazo de 5 dias.
Importante notar que, diferentemente do instituto anterior, a Mutatio Libelli não ocorre de ofício, mas deve vir de iniciativa do MP. Diante da inércia do órgão público, o ofendido pode propor a Mutatio. Na ausência de aditamento, é necessário propor nova denúncia utilizando os elementos probatórios e novos fatos descobertos.
Dentro do tema, temos dois tipos de aditamento. O aditamento próprio é o acréscimo de determinados elementos que eram desconhecidos à petição inicial, podendo ser:
- Real/objetivo: acréscimo de fatos;
- Pessoal/subjetivo: acréscimo de pessoas.
Por outro lado, o aditamento impróprio é aquele que visa corrigir falhas na denúncia.
Procedimento
Frente ao surgimento de novas provas, o MP toma a iniciativa de realizar o aditamento em até 5 dias. Feito o aditamento, abre-se o prazo de 5 dias para a manifestação da defesa, que pode arrolar até 3 testemunhas.
Em seguida, o juiz recebe o aditamento e designa data e hora para a continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
Interessante notar que o magistrado fica adstrito ao aditamento feito pela acusação, assim, ele não pode condenar com base na imputação originária, porque isso significaria ignorar os novos elementos de prova. Excetuam-se dessa regra as hipóteses de qualificadoras do crime e de desclassificação.
O réu ao qual foi imputado crime consumado, pode ser condenado em sua modalidade tentada, mesmo que não tenha havido aditamento. Isso porque a tentativa não possui "autonomia", ou seja, a vontade do agente na conduta é a mesma, mudando somente o resultado. Nas situações em que se pretende desclassificar o crime doloso para culposo, o MP precisa ter ao menos descrito a circunstância elementar da modalidade culposa na peça inicial (negligência, imprudência ou imperícia).
Quanto à possibilidade de recurso, da decisão que aceita o aditamento não cabe recurso, mas é possível impetrar Habeas Corpus diante do risco à liberdade de locomoção. Da decisão que rejeita o aditamento cabe RESE (art. 581, I, CPP).
Prescrição
O entendimento consolidado dos tribunais superiores indica que o recebimento da Mutatio Libelli é causa de interrupção da prescrição somente em relação ao novo fato apresentado. A mesma lógica é aplicada quando o aditamento insere novos réus na denúncia: a prescrição é interrompida em relação aos novos réus, somente.
Nas ações penais privadas, não se admite o aditamento. O interessado poderá solicitar aditamento somente diante dos crimes de ação penal privada subsidiária da pública, casos em que o MP se mantém inerte, possibilitando a queixa por parte do ofendido.
CPP
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Isso se deve à aplicação do princípio da oportunidade nas ações exclusivamente privadas e personalíssimas, em que o sujeito que apresenta a queixa não é obrigado a sustentar a ação penal.
Caso seja possível a suspensão condicional do processo, deve-se abrir vista ao MP para que possa elaborar a proposta. O magistrado deve fazer menção expressa à Emendatio Libelli e à Mutatio Libelli.
A Mutatio Libelli não pode ser aplicada na fase recursal, pois configuraria supressão de instância, seria como apresentar a denúncia diretamente ao tribunal.
Quadro Comparativo