O recurso em sentido estrito é a impugnação voluntária do interessado contra decisões do juízo de primeiro grau, de forma geral, contra despachos interlocutórios e em situações especiais, inclusive contra sentenças, conforme previsto no art. 581 do CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronuncia o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A destaLei.
Lembre-se que a pronúncia é expediente exclusivo do rito de júri. Encerra a primeira fase da ação penal, a partir da qual, uma vez preclusa, o processo avança à fase de plenário. Para a pronúncia do/a acusado/a, basta o convencimento da materialidade do fato e indícios de autoria (ou participação).
O recurso em sentido estrito tem prazo de cinco dias para interposição, nos termos do art. 586 do Código de Processo Penal. Uma vez interposto, o juiz, após recebê-lo, determinará a intimação do recorrente para apresentação de suas razões no prazo de dois dias, a teor do art.588 do Código de Processo Penal.
De tal sorte, o recurso em sentido estrito se procede em dois momentos distintos: o primeiro, para a interposição, consiste na petição na qual há manifestação do descontentamento com a decisão e da vontade de vê-la reanalisada. Vale mencionar que a petição de interposição é salutar para aferir a tempestividade da impugnação. Já em segundo momento, devem ser apresentadas as razões do recurso em sentido estrito.
Art. 582, CPP. Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
O "Tribunal de Apelação" mencionado é o tribunal competente para examinar os recursos, o juízo ad quem. Nas exceções dos incisos V e X, o recurso é direcionado primeiramente ao magistrado que prolatou a decisão impugnada, para então ser redirecionado ao tribunal.
Art. 583, CPP. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Os recursos que sobem nos próprios autos são os que suspendem o processo enquanto não resolvidos (efeito suspensivo). Por esse motivo, não há necessidade fazer cópia do processo, mas de enviar o processo junto ao recurso. Como disposto no art., isso só acontece em hipóteses específicas.
O parágrafo único trata de situação na qual o recurso sobe em traslado (apartado dos autos do processo). Ocorre quando o juiz pronuncia os corréus e qualquer um deles se conforma com a decisão (opta por não recorrer) ou quando todos os corréus ainda não receberam a intimação da pronúncia. Quanto às hipóteses em que o RESE deve subir em traslado, o código prevê:
Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Existe uma exceção à irrecorribilidade da pronúncia, apontada no art. 585 do CPP:
Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
§2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.
As hipóteses do caput tratam de decisão que:
O recurso em sentido estrito tem prazo de cinco dias para interposição. Uma vez interposto, o juiz, ao recebê-lo, determinará a intimação do recorrente para apresentação de suas razões no prazo de dois dias (vide arts. 585 e 588 do CPP).
Art. 589, CPP. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.
Art. 590, CPP. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
Art. 591, CPP. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 592, CPP. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.