Os embargos declaratórios estão previstos nos arts. 619 e 620 do CPP:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração*, no* prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença* ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão*.*
A parte final do art. é a mais importante, vez que esse recurso só é cabível na presença de um desses quatro vícios (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). Atenção ao prazo, de apenas dois dias.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
Os embargos devem atacar especificamente um dos quatro vícios supramencionados, devendo apontar exatamente na decisão tal defeito, sendo certo que, se não preenchidas essas condições, o relator indeferirá desde logo o requerimento. Além disso, é possível concluir que, assim como no HC, os embargos terão prioridade, sendo julgados logo na primeira sessão. Apesar de trazer prazo para a oposição dos embargos de declaração, o CPP não traz regra sobre os efeitos e julgamento. Portanto, utiliza-se analogicamente o art. 1.026 do CPC, em decorrência do que é disposto no art. 3º do CPP:
Art. 3º, CPP A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Art. 1.026, CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Importante entender o que são os vícios que podem aparecer na sentença.