Após entender o conceito e o contexto de aplicação da audiência de custódia, passamos a falar dos sujeitos que devem ser apresentados ao juiz competente.
A regra geral é de que o preso em flagrante deve ser apresentado. Isso está previsto no art. 1º da resolução do CNJ e também está incluído no capítulo da prisão em flagrante no CPP.
CPP
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
[...]
Porém, existem outras situações a serem consideradas.
O preso por mandado judicial é o sujeito que:
Dispõe o art. 13 da resolução do CNJ que a necessidade de audiência de custódia se estende aos presos por cumprimento de mandados de prisão, cautelar ou definitiva, aplicando-se os procedimentos que forem cabíveis. Além disso, o art. 287 do CPP abarca a situação de infração inafiançável:
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.
Os sujeitos que foram presos antes da implementação da audiência de custódia e que não tenham sido apresentados ao juiz em outra audiência ao longo do processo, têm garantido o direito de serem apresentados à autoridade judicial.
Ao falar dos menores de idade, devemos lembrar que eles não cometem crimes, mas sim atos infracionais equiparados. Dessa forma, eles se submetem ao regime previsto no ECA - são apreendidos e internados, não encarcerados.
Portanto, o menor apreendido em flagrante passa pelo seguinte procedimento:
Caso o menor seja processado, ele só é internado provisoriamente com decisão judicial. Entendendo o rito do ECA, podemos interpretar a situação de duas formas diferentes:
Na prática, o ECA é aplicado e não há audiência de custódia para menores infratores.
Em razão da imunidade formal, os deputados e senadores não podem ser presos, exceto em caso de flagrante de crime inafiançável. Incorrendo nessa hipótese, o parlamentar fica detido e os autos são enviados para a Casa Legislativa pertinente em até 24 horas, a qual deve decidir pela manutenção ou pelo relaxamento da prisão - decisão tomada pelo voto da maioria dos membros.
Quanto à aplicação da audiência de custódia, existem duas posições doutrinárias divergentes: