Vimos aspectos essenciais da tutela de urgência antecipada antecedente, do que podemos destacar:
Agora, começaremos a analisar a Tutela de Urgência Cautelar, que visa à conservação de Direito.
No CPC/2015, "cautelar" passou a ser conceito referente à finalidade da tutela de urgência. Não é mais uma espécie de processo/procedimento cautelar dado em separado.
A Tutela Cautelar, assim como a Antecipada, pode ser interposta em caráter Incidental (junto ou após a inicial) ou Antecedente (antes do pedido principal).
Para formular o pedido tutelar, em se tratando de Cautelar Incidental, basta:
Na petição inicial, abrir tópico especial para a Tutela Cautelar Incidental, demonstrando sua viabilidade (fumus boni iuris e periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC/2015) e formular pedido para sua concessão, em capítulo próprio; ou
Ajuizar demanda e apresentar petição de Tutela Cautelar Incidental, demonstrando sua viabilidade (fumus boni iuris e periculum in mora ou risco ao resultado útil do processo e ausência de risco de irreversibilidade da decisão que concede a tutela – art. 300, CPC/2015) e formulando o pedido para sua concessão, em capítulo próprio.
Note que toda a Tutela de Urgência Incidental, seja Antecipada ou Cautelar, pode ser formulada a qualquer momento do processo, desde a inicial até o trânsito em julgado da decisão.
A tutela de urgência cautelar antecedente é aquela requerida antes do pedido principal para conservação do direito.
Conforme o artigo 305 do CPC, a petição inicial que requer a tutela em caráter antecedente será resumida, sumarizada. Deverá conter:
Após, o réu será citado em 5 dias para contestar pedido e indicar provas.
Concedida a Cautelar, o pedido principal deve ser apresentado em 30 dias pelo autor, nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Lembrando que, conforme o parágrafo único do art. 305 do CPC/2015, a tutela requerida como cautelar antecedente que tiver, em sua essência, caráter de antecipada antecedente, ou seja, aquela que tiver o condão de ser satisfativa, poderá ser tida e processada conforme o procedimento desta última (previsão de fungibilidade das tutelas).
O artigo 309 do CPC/2015 cita três hipóteses em que a tutela concedida perderá sua eficácia:
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
Exemplo do caso do inciso II: réu que abandona o processo ou caso em que impossível achar bens a serem bloqueados.
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Como já vimos anteriormente, embora normalmente a improcedência no pedido principal importe o fim da eficácia da cautelar anteriormente concedida, é possível que o juiz disponha expressamente em sentido contrário (mantendo a cautelar, mesmo com improcedência do pedido, em face de necessidade do caso em concreto).
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
Importa notar que, conforme o art. 310 do CPC/2015, se a tutela cautelar for indeferida, o autor poderá, mesmo assim, apresentar o pedido principal. Afinal, o que foi indeferido foi a efetivação de medida conservativa, não o direito pleiteado em si. No entanto, se a causa do indeferimento da Cautelar for o reconhecimento de decadência ou de prescrição do direito principal alegado, não será possível a apresentação do pedido principal.
Exemplos de tutela de urgência cautelar antecedente: pretendendo separar-se do marido, que sai de casa e começa a vender o patrimônio adquirido em conjunto, autora pede, desde já, o bloqueio de bens. Posteriormente, quando chamada, apresentará pedido principal de ação de divórcio e partilha.