Anteriormente, tratamos da tutela antecipada incidental.
Agora nos debruçaremos sobre as tutelas antecipadas, vendo seu procedimento quando em caráter antecedente.
A tutela antecipada antecedente, aquela requerida antes do pedido principal e com urgência, é inovação do CPC/2015. Para o código anterior, a Tutela de Urgência requerida antes da propositura da inicial seguia em autos distintos do processo principal. Pelo CPC/2015, tudo correrá nos mesmos autos.
Conforme o artigo 303, a petição inicial que requer a tutela em caráter antecedente será resumida, sumarizada. Poderá conter apenas:
Exemplos de antecipada antecedente:
Já vimos anteriormente o que o autor deverá incluir na sua petição inicial que requer a Tutela Antecipada Antecedente. Veremos agora o que ocorre após a decisão sobre a tutela.
Caso o juiz conceda a tutela requerida pelo autor:
Caso o juiz não conceda a tutela requerida pelo autor:
Há uma controvérsia sobre momento em que se inicia a participação do réu no procedimento da Tutela Antecipada Antecedente. Como visto, na sua decisão, o juiz poderá:
Mas o CPC/2015 não expressa em que ordem cada coisa deverá ser feita. Afinal: concedida a tutela, cita-se o réu prontamente ou após o prazo para o aditamento?
Sendo assim, convém analisar o melhor cabimento para a decisão judicial no caso prático, sendo que, a princípio, pode-se adotar uma interpretação sistemática segundo a qual:
Já vimos anteriormente tudo o que ocorre até o momento seguinte à decisão do juiz sobre a tutela. Dentre as possibilidades, vimos que, no caso de tutela concedida, o réu será citado e intimado. Mas o que ocorre se réu, intimado, não se manifestar para recorrer da decisão?
Se tutela é concedida e réu não recorre, há estabilização de seus efeitos, conforme o art. 304 do CPC. Com a estabilização, o processo é extinto e não é mais possível discutir a decisão concessiva de tutela nos próprios autos.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se, da decisão que a conceder, não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
Note que o legislador fala que apenas o recurso pode combater a estabilização da tutela.
Há autores defendendo que estes recursos abarcam vários meios de impugnação. Cássio Scarpinella Bueno, por exemplo, entende que qualquer forma de impugnação (defesa, contestação, recurso) será válida para combater estabilização dos efeitos da tutela. Daniel Assunção Amorim também defende que basta haver uma impugnação qualquer, inclusive petição simples, combatendo os fundamentos da concessão da tutela, ou embargos de declaração com efeitos modificativos.
Outra parte da doutrina, no entanto, entende que a impugnação deveria acontecer unicamente por recurso, e pelo recurso constante na lei que, no caso, seria o Agravo de Instrumento, visto que decisão sobre tutela tem caráter de decisão interlocutória (art. 1.015, I). Também se concordaria, nesta linha de pensamento, com a possibilidade de embargos infringentes.
É possível ajuizar-se ação revisional da ação de tutela antecipada antecedente (art. 304, §2º), objetivando-se reverter os efeitos da estabilização da provisão da tutela. É como se fosse uma segunda chance para modificação da decisão, para quem não interpôs recurso contra a decisão concessiva de tutela.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
Há autores que afirmam que não há prazo limite para ação revisional. No entanto, o art. 304, §5º, CPC/2015 entende que o prazo é de 2 anos da ciência da decisão que extinguiu o processo.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
Falamos anteriormente sobre a possibilidade de estabilização da decisão que concede a tutela quando o réu não apresenta recurso ou impugnação. Vimos também que há possibilidade de ação revisional da estabilização, para a qual a lei dá prazo de 2 anos, sendo que parte da doutrina afirma não ter prazo.
Mas, então, a decisão de estabilização, após o prazo para revisão, faz coisa julgada? É passível de ação rescisória?
Não há coisa julgada, conforme norma expressa no art. 304, §6º, e não cabe ação rescisória, conforme Enunciado 27 do ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados).
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
Há entendimento de parte da doutrina, entretanto, de que é cabível ação rescisória, com base no art. 966 do CPC, entendendo-se também que decisão estabilizada faz, sim, coisa julgada.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
(...)
Segundo Prof. Gajardoni, a ausência do efeito de coisa julgada na decisão de estabilização aliada à impossibilidade de ação rescisória, torna a decisão de estabilização de tutela mais forte que a decisão proferida em caráter exauriente, o que seria uma distorção no direito e um fator de insegurança jurídica.
Tendo em vista esta crítica, há uma posição de relativização quanto aos efeitos da tutela estabilizada, entendendo-se que, após o prazo de 2 anos para a ação revisional, pode-se discutir a tutela por ação anulatória no mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento intentada inicialmente (do pedido principal). Com isso, evita-se que seja possível discutir decisão a qualquer momento, pois há parâmetros certos de prescrição.
Não, pois ela só está expressamente prevista no capítulo da tutela antecipada antecedente.
Como já dito, só se prevê a estabilização no capítulo da tutela antecipada antecedente.
Mas, veja, devido à fungibilidade das tutelas, se for verificado que a ação intentada como cautelar antecipada incidental tem, na verdade, natureza satisfatória, será possível o efeito da estabilização.
Art.305 CPC (...)
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Lembrando que a fungibilidade é a possibilidade de o juiz converter uma medida considerada inadequada em outra considerada adequada, porque essencialmente a medida pretendida é compatível com outra mais cabível à situação.
Não, só está prevista expressamente no capítulo da tutela antecipada antecedente.