A sentença judicial deve ser certa, clara e objetiva, de modo que não haja dúvidas quanto ao seu conteúdo decisório. Essa exigência decorre do próprio artigo 492 do Código de Processo Civil, que veda a emissão de decisões condicionais, ou seja, aquelas que subordinam seu conteúdo a eventos futuros e incertos.
Exemplo inadequado (sentença condicional): “Julgo procedente o pedido se a parte autora apresentar novos documentos.”
Este tipo de formulação é vedado, pois a função da sentença é pôr fim à controvérsia, e não perpetuar a incerteza sobre o desfecho judicial. Contudo, existe uma distinção importante: embora a sentença deva ser certa, a relação jurídica por ela apreciada pode estar sujeita a uma condição. Neste caso, a sentença reconhece essa condição, mas não condiciona seu comando à ocorrência de um fato futuro.
Exemplo legítimo (relação jurídica condicional): O juiz pode condenar uma parte ao pagamento das custas processuais caso seja revogada a gratuidade da justiça posteriormente. A sentença é certa quanto à condenação, mas a exigibilidade do pagamento dependerá da perda do benefício.
Outro princípio relevante que orienta o sistema processual é o da primazia do julgamento de mérito, consagrado especialmente no artigo 282, §2º, do CPC. O ordenamento jurídico brasileiro, alinhado ao princípio da efetividade e da duração razoável do processo, valoriza a resolução do mérito da causa, sempre que possível.
Esse princípio orienta os juízes a, quando encontrarem vícios processuais ou nulidades que possam ser superadas sem prejuízo às partes, darem prioridade à análise do mérito da demanda.
Se houver uma irregularidade na representação processual de uma das partes, o juiz deve oportunizar a regularização antes de extinguir o processo sem resolução do mérito.
Essa diretriz processual reflete a intenção de evitar decisões meramente formais que não solucionem a lide. O processo civil moderno tem como finalidade principal a resolução de conflitos, e não a reprodução de formalismos que geram mais litígios.
Previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil, o princípio da invariabilidade da sentença estabelece que, uma vez publicada, a sentença não pode ser modificada pelo próprio juiz que a proferiu, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.”
Após a publicação, a sentença torna-se estável e imutável para o juiz que a proferiu, sob pena de violação da segurança jurídica e da confiança no provimento jurisdicional.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, corrigir erros meramente materiais, como lapsos de digitação, cálculos ou grafias incorretas, desde que não haja modificação do conteúdo decisório da sentença.
O juiz poderá corrigir sua decisão ao julgar embargos de declaração que apontem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Esse é o único recurso dirigido ao próprio juiz que proferiu a decisão.
Em certos casos, como nas apelações interpostas contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, o juiz pode realizar juízo de retratação, modificando a decisão antes do envio do recurso ao tribunal.
Essas hipóteses não violam o princípio da invariabilidade, pois decorrem da própria estrutura recursal e da necessidade de saneamento de defeitos antes do reexame pelo segundo grau de jurisdição.
A hipoteca judiciária é um dos efeitos automáticos ou secundários das sentenças condenatórias que envolvam obrigações pecuniárias. Está prevista no art. 495 do CPC e constitui um instrumento de garantia do cumprimento da sentença.
“Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.”
Natureza jurídica: Trata-se de uma hipoteca legal, passível de ser registrada unilateralmente pela parte vencedora.
Pressuposto: A sentença deve impor obrigação de pagar quantia certa ou transformar outra obrigação em pecuniária (por exemplo, por conversão em perdas e danos).
Momento de registro: Pode ser registrada mesmo que a sentença ainda esteja sujeita a recurso, sendo necessário apenas comunicar o juízo após o registro.
Independência de autorização judicial: A parte credora não precisa de ordem judicial para registrar a hipoteca; basta apresentar a sentença transitada (ou mesmo ainda recorrível) ao cartório competente.
Finalidade: Garante preferência do crédito em relação a outros credores, funcionando como medida de proteção patrimonial.
Responsabilidade da parte: Caso a hipoteca seja posteriormente cancelada por reforma da decisão, a parte que a registrou responde objetivamente pelos danos que tiver causado ao devedor.