A coisa julgada é um dos institutos fundamentais do Direito Processual Civil e guarda estreita relação com o princípio da segurança jurídica. Ao ser atingida a coisa julgada, a decisão judicial torna-se definitiva e imutável, impedindo que a mesma matéria seja novamente discutida judicialmente.

Conceito Legal

Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

É importante destacar que esse conceito está diretamente vinculado ao trânsito em julgado, ou seja, ao esgotamento das vias recursais contra uma determinada decisão judicial de mérito.

“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

Fundamentação Constitucional e Infraconstitucional

A coisa julgada é garantida pela Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXVI, que dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Também é reconhecida pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 6º, como instrumento de proteção à estabilidade das relações jurídicas.

“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.

Natureza e Classificação

A doutrina distingue duas espécies de coisa julgada:

Coisa Julgada Formal

Ocorrência no processo em que há extinção sem resolução de mérito. Nesses casos, embora não haja decisão definitiva sobre o direito discutido, a decisão é imutável dentro do processo em que foi proferida. Exemplo: sentença que extingue o processo por falta de interesse processual.

Coisa Julgada Material

Refere-se à decisão de mérito que não mais pode ser modificada nem pelas partes nem pelo Judiciário. Seus efeitos ultrapassam os limites do processo original, irradiando-se para outros processos que envolvam a mesma matéria.

Obs: Quando se fala de "coisa julgada" sem qualquer especificação, a referência costuma ser à coisa julgada material.

Efeitos da Coisa Julgada Material

A doutrina costuma dividir os efeitos da coisa julgada em:

Efeito Negativo

Impede que nova ação seja proposta com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, entre as mesmas partes. Esse efeito está relacionado à impossibilidade de repropositura da ação (art. 508, CPC).

“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.

Efeito Positivo

Trata-se da vinculação do conteúdo da decisão a novos processos, desde que envolvam a mesma relação jurídica decidida anteriormente. Isso significa que o juiz do novo processo não poderá rediscutir o que foi decidido na ação anterior.

Exemplo prático:

Se uma sentença com trânsito em julgado reconheceu a paternidade de um indivíduo, em ação posterior de alimentos não se poderá rediscutir tal vínculo. O juiz deverá presumir como verdadeira a filiação reconhecida anteriormente, por força do efeito positivo da coisa julgada.

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