O Novo Código de Processo Civil, com o objetivo de estabelecer métodos alternativos de resolução de conflitos, trouxe para o rol dos auxiliares da justiça a regulação das figuras do conciliador e do mediador, não excluindo formas de conciliação e mediação extrajudiciais, vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por profissionais independentes, as quais poderão ser regulamentadas por lei específica, artigo 175 CPC.
O objetivo é trazer a possibilidade de uma composição amigável e consensual entre as partes, trazendo mais celeridade à resolução do conflito quando a alternativa de jurisdição estatal se torna dispensável. Cabe aos conciliadores e mediadores, neste sentido, facilitar o diálogo entre as partes.
A lei de mediação é a de número 13.140/2015. Caracterizada por um meio de resolução de conflito em que um terceiro, de modo imparcial, ajuda a restabelecer o diálogo entre as partes, tentando identificar as razões que levaram ao litígio, na tentativa de promover uma resolução ou transformação do conflito. É necessário estabelecer, ainda, que a mediação é uma espécie de resolução consensual de conflitos, podendo diferenciar-se da conciliação na medida em que tem uma maior preocupação com os motivos e causas do conflito. De acordo com os parágrafos 2 e 3 do artigo 165 do novo CPC, a mediação é mais indicada em casos nos quais existia um liame prévio entre as partes, ao passo que a conciliação é mais recomendada quando a ligação é estabelecida pela existência do conflito.
Insta frisar que a mediação é aceita em relação a direitos disponíveis E indisponíveis que aceitem transição. No entanto, o compactuado entre as partes que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo com a oitiva do Ministério Público (§2º do art. 3º da Lei).
O objetivo central dessa escola não é o acordo entre as partes, e sim a transformação do conflito, na medida em que se empoderam as partes, conferindo a elas a segurança de que são capazes de resolver seus problemas sozinhas. No mesmo sentido, traz-se às partes o reconhecimento de que seus motivos e sentimentos quanto ao conflito são legítimos, mas que, entretanto, devem ser trabalhados para que o conflito seja transformado proveitosamente a ambas as partes na medida em que isso for possível.
O objetivo central dessa escola é trazer acordos que sejam sensatos e dentro dos limites do que é considerado razoável e justo. Esses acordos trazem como premissa características necessárias a serem observadas. Há de se mencionarem a autodeterminação e consentimento informado das partes, que podem ser traduzidos pela possibilidade e consciência das partes para tomarem suas próprias decisões e terem noção do que é possível aceitar-se ou não. Ademais, é necessário trazer a neutralidade do mediador na tomada de decisões.
O objetivo principal dessa escola é transformar a história do conflito na sua vertente mais positiva. Como se daria esse processo? A narrativa das duas partes é entrelaçada elencando-se os pontos positivos de cada uma. Diante dessa nova conotação mais positiva, é necessário que ocorra a legitimação das razões e motivos de cada parte, buscando sempre a melhor vertente do conflito. Sendo assim, é possível que ocorra a melhor solução possível para ele.
Nesse tipo de mediação, ocorre maior empoderamento das partes na medida em que não há intervenção do mediador na propositura de soluções.
O terceiro pode opinar e valorar a situação. Nesse sentido, ocorre uma aproximação muito direta com a conciliação. Por causa dessa aproximação, correntes defendem que não há de se diferenciar a mediação da conciliação, mas esse não foi o entendimento do CPC de 2015, que fez uma diferenciação positivada entre os dois institutos.