O Direito Processual do Consumidor nada mais é do que a área do Direito que disciplina os procedimentos a serem adotados nos casos de litígio (conflito) em relação de consumo (relação jurídica entre consumidores e fornecedores de bens e serviços).
Vale lembrar que é o Direito do Consumidor quem cuida das relações de consumo como um todo (não apenas da parte procedimental), trazendo princípios, direitos, deveres, definições, etc.. O objetivo primordial do direito do consumidor é garantir a justa proteção do consumidor de bens e serviços, em respeito ao inciso V do art. 170 da Constituição Federal, o qual estabelece que a defesa do consumidor é um dos *princípios que devem orientar a ordem econômica no Brasil.*Assim, veremos quais as formalidades estabelecidas pelo Direito Processual do Consumidor para viabilizar que os consumidores exijam os direitos a eles garantidos.
O direito processual do consumidor é uma área autônoma ou um desdobramento do processo civil? Podemos encarar o Direito Processual do Consumidor como uma área autônoma do Direito, uma vez que possui um considerável número de particularidades e um objeto de estudo peculiar: litígios que envolvem relações de consumo.
Vejamos abaixo as normas que disciplinam o Direito Processual do Consumidor. - Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC): arts. 81 a 104 (Capítulo “Defesa do consumidor em juízo”). É sempre o principal instrumento normativo quando se trata de relações de consumo;
Os consumidores, bem como outras vítimas de relações de consumo, podem defender seus direitos e interesses por meio de demanda (ação) individual ou coletiva (art. 81, caput, CDC). ### Defesa Coletiva
A defesa coletiva (ação coletiva) é aquela que possui mais de um autor. Ou seja, são vários consumidores defendendo direitos em comum em face de um mesmo fornecedor. A defesa coletiva poderá ser pleiteada quando existir um dos seguintes tipos de interesses/direitos (art. 81, § único, CDC):
Exemplo: propaganda enganosa veiculada em uma televisão. A coletividade como um todo possui o direito a não receber propaganda abusiva, tratando-se de direito transindividual. O número total de pessoas atingidas pela propaganda, de certo, não pode ser aferido, mas sabe-se que elas existem e são titulares do direito a não-enganosidade. Note que os titulares de tal direito não têm nenhum vínculo jurídico, apenas o fato em comum de terem visto a mesma propaganda. - Coletivos (direito coletivo em sentido estrito):
Exemplo: aumento abusivo de mensalidade de uma escola infantil. O direito à diminuição da mensalidade, embora interesse a cada um individualmente, diz respeito aos pais (ou responsáveis financeiros) como um todo. Veja, não é possível fracionar o direito a não-abusividade, que pertence a coletividade como um todo. É possível, no entanto, identificar separadamete os atigidos – os pais – que formam um grupo com uma relação jurídica em comum (contrato com a escola) anterior ao dano. - Individuais homogêneos:
Exemplo: celulares da marca X com a bateria fervendo. As pessoas são afetadas em diferentes intensidades e em casos particulares (modo, tempo e extensão do dano diversos), mas com origem comum (defeito de fabricação da marca X). A ligação entre tais pessoas é posterior ao fato, ou seja, só vieram a se identificar como grupo em razão do defeito na bateria do celular. Aqui, o dano é diferente em cada caso e pode ser mensurado para que cada um receba a reparação do dano de forma proporcional. Portanto, trata-se de uma união de ações individuais em uma única ação coletiva.
TABELA RESUMO: HIPÓTESES DE DEFESA COLETIVA (AÇÃO COLETIVA) | ||
PARA DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS | PARA DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS | PARA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS |
DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS | DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS | DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS |
NATUREZA INDIVISÍVEL | NATUREZA INDIVISÍVEL | NATUREZA DIVISÍVEL |
PESSOAS INDETERMINADAS (ligadas por circunstância de fato) | PESSOAS DETERMINADAS OU DETERMINÁVEIS (ligadas por situação de fato ou direito anterior à lesão) | PESSOAS DETERMINADAS OU DETERMINÁVEIS (ligadas apenas em decorrência da lesão) |