Relembrando, os interesses/direitos individuais homogêneos são aqueles:
Podem ser autores da ação para defesa de interesses individuais homogêneos: - Consumidor lesado; ou
Lembrando que, como já vimos, tais autores poderão atuar ao mesmo tempo, de forma concorrente. Reveja o rol do art. 82 do CDC:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
A competência para processar e julgar ação para defesa de interesses individuais homogêneos segue as seguintes regras: - Dano local: lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano;
Quando já existir ação correndo, outras pessoas podem ingressar também como autores, por terem situação de fato ou de direito em comum. Ocorrerá então o que chamamos de litisconsórcio ativo. Para possibilitar esse litisconsórcio, após o ajuizamento da ação coletiva de interesse individual homogêneo, deverá ser publicado edital dando conhecimento do caso ao público, divulgando-o nos meios de comunicação aptos a esse propósito (exemplo: jornal de relevante circulação).
A liquidação de sentença é o procedimento pelo qual é apurado o valor líquido (valor que efetivamente será recebido) de uma obrigação reconhecida em sentença, viabilizando sua execução, seu pagamento. De tal modo, a liquidação da sentença ocorrerá somente se a condenação for genérica, se não trouxer valor apurado. Os legitimados a promover a liquidação de sentença em ação coletiva de interesse individual homogêneo são:
A execução de sentença consiste no momento de cumprimento da decisão já liquidada. A execução efetuada individualmente poderá ser promovida por:
Há possibilidade também de a execução ser feita de forma coletiva (para todos os titulares do direito ao mesmo tempo e no mesmo procedimento), caso em que só poderá ser promovida pelos sujeitos arrolados no art. 82. A competência para processar a execução seguirá as seguintes regras:
Os legitimados por art. 82 só poderão promover a liquidação e execução após decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados (atraídos pelo edital publicado) em número compatível com a gravidade do dano. O valor de indenização, nesse caso, deverá ser revertido para o fundo especial (criado pela Lei n.° 7.347/85).