Seja bem-vindo(a) à nossa aula sobre Cumprimento definitivo de sentença! Hoje, abordaremos de forma clara e objetiva os dispositivos legais que tratam desse importante instituto do Direito Civil.
Com base nos artigos 513 a 538 do Código de Processo Civil, trataremos dos seguintes pontos:
Um dos requisitos necessários para a execução é o título executivo, uma vez que é nulla executio sine titulo, ou seja, é nula a execução se não há titulo executivo.
Para que seja iniciado o cumprimento de sentença é necessário a presença de três requisitos:
Dica: O cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase do conhecimento.
O cumprimento de sentença é uma fase do processo civil que visa concretizar o que foi decidido no processo. Regulamentado principalmente entre os artigos 513 e 538 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, este procedimento representa a concretização do direito reconhecido em juízo, garantindo que a decisão final tenha efeitos práticos
Uma das principais mudanças trazidas pelo CPC de 2015 foi a unificação das fases de conhecimento e de execução em um mesmo processo, tornando o procedimento mais ágil e menos burocrático. Dessa forma, não é mais necessário iniciar uma nova ação para executar uma sentença judicial. Nós iremos abordar o tema de forma mais atenta quando falarmos sobre o procedimento, mas a ideia é a de um processo sincrético, em respeito ao princípio da duração razoável do processo e ao princípio da eficiência.
Um título executivo judicial é uma decisão proferida pelo Poder Judiciário que reconhece a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, ou seja, algo que alguém tem o dever de cumprir (pagar, entregar, fazer ou não fazer), e que já foi reconhecido por um juiz ao final de um processo. O artigo 515 do CPC elenca quais são esses títulos:
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
Em resumo: É o documento/julgado que autoriza o credor a iniciar a fase de cumprimento de sentença, ou seja, a buscar a satisfação do seu direito (como, por exemplo, a penhora de bens do devedor).
Vale destacar que, dentro da ideia de um processo sincrético, em regra, o cumprimento de sentença é feito nos mesmos autos do processo de conhecimento, não sendo caso para proposição de uma nova ação. Entretanto, o parágrafo primeiro traz algumas exceções, onde o cumprimento será uma ação autônoma:
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
Como é possível observar, nos cass de sentença penal condenatória, decisão arbitral e sentenças extrangeiras homologadas pelo STJ, deverá haver citação da outra parte. Conforme previsto na parte sobre os Atos Processuais, a citação é um ato onde se convoca a outra parte a integrar a relação processual. Logo, se trata de uma nova relação processual, diferente do processo de conhecimento original.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Vamos comentar o art. 216 do CPC, que trata da competência nos procedimentos de jurisdição voluntária:
Art. 216 do Código de Processo Civil: "O procedimento da jurisdição voluntária será, de regra, o do processo de conhecimento, e a sua competência será determinada pelas regras ordinárias, salvas as disposições especiais."
O art. 216 do Código de Processo Civil estabelece que, como regra, o procedimento aplicável à jurisdição voluntária será o do processo de conhecimento, e que a competência será regida pelas regras ordinárias, exceto quando houver disposições legais específicas em contrário.
Embora a jurisdição voluntária não envolva um litígio clássico — isto é, não há conflito entre partes com interesses opostos, mas sim a intervenção do Judiciário para homologar, autorizar ou suprir atos de vontade —, o legislador optou por aplicar o procedimento comum de conhecimento, por ser o mais completo e adequado para garantir o devido processo legal, especialmente em situações que demandam produção de provas, manifestação de interessados e decisão judicial fundamentada.
Essa previsão também evita lacunas processuais, proporcionando segurança jurídica e uniformidade procedimental.
No que tange à competência, aplica-se o critério geral do CPC: foro do domicílio do interessado, do bem, ou conforme o objeto do pedido. No entanto, o próprio artigo ressalva que podem existir normas especiais que determinem competência diversa. Um bom exemplo é o art. 53 do CPC, que define competência em ações de família, ou ainda dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, que priorizam o foro do domicílio da criança.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: volume 1 – Introdução e Parte Geral. 18. ed. Salvador: Juspodivm, 2023.
“Na jurisdição voluntária, o processo não se estrutura como uma contenda entre partes adversas, mas como uma cooperação entre interessados e o juiz, que atua de forma mais livre e com maior poder inquisitivo. Ainda assim, o rito aplicado, salvo disposição especial, será o do processo de conhecimento, com as adaptações necessárias.”