Nos termos do art. 534 do CPC, o cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Esse demonstrativo deve conter:
A partir da intimação, a Fazenda Pública terá 30 dias para impugnar o cumprimento de sentença, conforme o art. 535 do CPC.
A Fazenda poderá alegar:
Importante: Caso alegue excesso de execução, deverá apresentar o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação quanto a esse ponto (art. 535, §2º).
Fredie Didier Jr. ensina que:
“A execução contra a Fazenda Pública, mesmo na forma de cumprimento de sentença, deve observar o regime próprio dos precatórios, exigindo-se do credor maior rigor formal, inclusive no cálculo apresentado.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 3)
Daniel Amorim Assumpção Neves complementa:
“A impugnação pela Fazenda Pública é essencial à preservação do contraditório, mas não pode ser usada como artifício protelatório. A exigência do cálculo por parte do credor visa justamente dar condições de defesa efetiva à Fazenda.” (Manual de Direito Processual Civil)
STJ – AgRg no REsp 1.456.641/PR
A Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, deve demonstrar o valor que entende correto, sob pena de rejeição da impugnação.
TRF4 – Apelação Cível 5001946-05.2018.4.04.7112
A ausência de juntada do cálculo atualizado do débito pelo credor inviabiliza o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, dada a necessidade de clareza para a defesa do ente público.