Cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa

O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa inicia-se mediante requerimento do exequente, nos próprios autos do processo de conhecimento, conforme prevê o artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de uma fase do processo, e não de uma nova ação, dispensando, portanto, a citação do devedor, que será apenas intimado para pagamento.

O requerimento de cumprimento deve conter:

  1. Memória de cálculo atualizada do débito, demonstrando de forma clara o valor a ser executado;
  2. Indicação de bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 798, II, "b", do CPC, se houver conhecimento pelo exequente.

Após a intimação do devedor, este terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para realizar o pagamento voluntário da quantia devida. O não pagamento dentro desse prazo implicará:

  • Incidência de multa de 10% sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC);
  • Condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, também sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC).
  • Caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários incidem apenas sobre o valor remanescente, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.

Doutrina

Fredie Didier Jr. ensina que:

“O cumprimento de sentença não é novo processo, mas um desdobramento do processo de conhecimento. Nele, busca-se dar efetividade à decisão judicial que impôs uma prestação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.)

Jurisprudência

STJ – AgRg no AREsp 863.106/SP

"No cumprimento de sentença, o não pagamento voluntário no prazo legal implica a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, independentemente de nova intimação do devedor."

Art. 517 CPC - A sentença transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da Lei nº >9.492, de 10 de setembro de 1997. §1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da sentença. §2º O devedor será intimado do protesto por meio de carta com aviso de recebimento. §3º Após a satisfação da obrigação, o juiz ordenará o cancelamento do protesto, cujo instrumento será fornecido ao devedor para esse fim.

O protesto da sentença é um instrumento de coerção indireta que busca estimular o cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, especialmente nas obrigações de pagar quantia certa. Esse mecanismo permite ao credor protestar a sentença transitada em julgado, como forma de pressionar o devedor ao pagamento, inclusive com impacto em seu crédito.

Finalidade: A principal finalidade do protesto é tornar público o inadimplemento, podendo afetar o nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito (como Serasa ou SPC). Isso atua como um incentivo extrajudicial ao pagamento da dívida.

Como funciona na prática:

  1. O exequente (credor) solicita ao cartório judicial uma certidão de teor da sentença com trânsito em julgado.
  2. Leva essa certidão ao Cartório de Protesto de Títulos.
  3. O protesto é lavrado e o devedor é intimado por carta com aviso de recebimento (AR).
  4. Após o pagamento ou cumprimento da obrigação, o juiz pode determinar o cancelamento do protesto, e o instrumento será fornecido ao devedor para apresentar no cartório.

Doutrina

Nelson Nery Jr. comenta:

"O protesto da sentença é uma inovação relevante do CPC/2015, pois confere ao credor mais um meio de pressionar o devedor a cumprir a obrigação, especialmente em execuções que se arrastam por anos."

Jurisprudência

TJSP – Apelação Cível 1000360-35.2019.8.26.0292 “O protesto da sentença, previsto no art. 517 do CPC, é meio legítimo de coerção indireta para o cumprimento da obrigação, não havendo necessidade de prévia execução.”

Importante destacar

  • O protesto independe da fase de cumprimento de sentença. A sentença pode ser protestada mesmo antes de iniciado o cumprimento, desde que tenha trânsito em julgado.
  • Esse mecanismo não substitui a execução, mas é um meio complementar de cobrança.
  • A responsabilidade de cancelamento após o pagamento é do credor, que deve fornecer o instrumento ao devedor para que este o leve ao cartório.
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