Da prática eletrônica dos atos processuais (artigos 193 a 199 do Código de Processo Civil)
A Lei nº 11.419/2006 introduziu o processo digital, tendo sido reforçado pelo artigo 193 do Código de Processo Civil.
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
É um sistema utilizado para todos os atos processuais eletrônicos. Em São Paulo, por exemplo, esse sistema é o e-SAJ. Cada estado pode ter o seu próprio sistema de automação, mas todos devem obedecer aos seguintes princípios:
Além disso, o registro de um ato eletrônico sempre deve ser feito de modo que permita o livre acesso, sem nenhuma contraprestação. Esse registro tem como requisitos:
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e os tribunais têm competência de disciplinar a prática eletrônica dos atos processuais para que seja permitida a incorporação de novas tecnologias com o objetivo de sempre haver compatibilidade de sistemas.
Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
O artigo menciona ainda que a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos deve ser disciplinada por atos regulamentares, já que existe rápida alteração e evolução tecnológica e seria inadequado esperar que o legislador preveja regras a respeito, o que estagnaria a progressão.
Sempre há presunção de veracidade e confiabilidade para o ato divulgado no site do tribunal, sendo que há uma jurisprudência atual do STJ que defende que a informação disponibilizada em sítio eletrônico do tribunal não pode ter caráter informativo, sem nada afiançar, nem pode servir de armadilha para ser surpreendida por ter confiado em dado fornecido pelo poder Judiciário.
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Nos casos de problemas técnicos no sistema ou erro do auxiliar da justiça, poderá ser configurada a justa causa para fins de devolução do prazo do ato processual. Conforme o artigo 10, §2º, da Lei nº 11.419/2006, nesses casos, o prazo é prorrogado para o próximo dia útil seguinte ao vencimento.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1o.
É um dever das unidades do Poder Judiciário manter equipamentos que permitam a prática dos atos eletrônicos, como computadores. Caso esse dever não seja cumprido, será permitido que os atos sejam praticados como nos processos físicos.
Além disso, os tribunais devem facilitar para que as pessoas com deficiências possam praticar atos processuais eletrônicos, fornecendo mecanismos especiais para isso, além de poderem ser comunicadas sobre o andamento do processo normalmente.