Atos das Partes e Pronunciamentos do Juiz

Dos atos das partes e dos pronunciamentos do juiz (art. 200 a 205 do Código de Processo Civil)

ATOS DAS PARTES

Os atos das partes são todos aqueles praticados pelo autor, réu, terceiros intervenientes ou membro do Ministério Público tendo como finalidade constituir, modificar ou extinguir direitos processuais.

Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Segundo este artigo, em regra, os atos das partes têm eficácia imediata de constituir, extinguir ou modificar os direitos processuais, sem depender de despacho do juiz.

 Exceção: a desistência da ação deverá ser homologada pelo juiz.

Ademais, o autor poderá desistir do processo até a sentença ser proferida porém, depois que for apresentada a contestação pelo réu, a desistência dependerá do consentimento deste.

Assim ocorre a desistência do processo mas não da ação. Quando a desistência for sobre recurso relevante socialmente, sendo  sido reconhecida a repercussão geral ou for recurso extraordinário ou recurso especial repetitivo, a desistência poderá ser feita, mas isso não impede que o Tribunal analise a questão de mérito, já que é de alta relevância.

PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ

  1. Sentenças: são atos do juiz que põem fim a fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguem a execução, expondo a decisão do mérito.
  2. Decisões interlocutórias: decisões dadas ao longo do processo, nas quais o juiz decide questões incidentais e urgentes. É definida como qualquer pronunciamento judicial de natureza decisória que não extinga o procedimento comum e execução. Exemplo: questões que envolvem tutela provisória, como no caso de um plano de saúde que nega pagar uma cirurgia urgente e, portanto, a decisão não pode esperar até o fim do processo, sendo necessário agir com urgência.
  3. Despachos: são todos os pronunciamentos do juiz que não têm conteúdo decisório, mas somente dão andamento ao processo. Portanto, não cabe recurso aos despachos.

PRONUNCIAMENTOS DOS DESEMBARGADORES E MINISTROS

  1. Acórdãos: são os julgamentos colegiados proferidos pelos Tribunais.

Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

  1. Decisões monocráticas: são as decisões proferidas somente pelo relator, possibilitando uma maior celeridade processual, de acordo com as causas previstas no artigo 932, do Código de Processo Civil.

Art. 932.  Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

FORMA DOS ATOS JUDICIAIS

Nem sempre os atos judiciais têm forma específica, mas, se tiverem, essa forma deve ser respeitada sob pena de nulidade. Não se esqueça, entretando, de que deve ser levado em conta o princípio da instrumentalidade das formas nos processos jurídicos. Isto singnifica que certas inadequações quanto a forma serão desconsideradas caso não haja prejuízos ao andamento geral do processo.

Além disso, são inexistentes os atos judiciais sem assinatura e são ineficazes os que não tiverem sido publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 205.  Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Esse artigo regulamenta a forma pela qual os pronunciamentos judiciais devem ser documentados e publicados, incluindo que a assinatura do ato pelo juiz poderá ser feita de maneira eletrônica, nos limites da Lei nº 11.419/2006.

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