Dos atos das partes e dos pronunciamentos do juiz (art. 200 a 205 do Código de Processo Civil)
Os atos das partes são todos aqueles praticados pelo autor, réu, terceiros intervenientes ou membro do Ministério Público tendo como finalidade constituir, modificar ou extinguir direitos processuais.
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Segundo este artigo, em regra, os atos das partes têm eficácia imediata de constituir, extinguir ou modificar os direitos processuais, sem depender de despacho do juiz.
Assim ocorre a desistência do processo mas não da ação. Quando a desistência for sobre recurso relevante socialmente, sendo sido reconhecida a repercussão geral ou for recurso extraordinário ou recurso especial repetitivo, a desistência poderá ser feita, mas isso não impede que o Tribunal analise a questão de mérito, já que é de alta relevância.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Nem sempre os atos judiciais têm forma específica, mas, se tiverem, essa forma deve ser respeitada sob pena de nulidade. Não se esqueça, entretando, de que deve ser levado em conta o princípio da instrumentalidade das formas nos processos jurídicos. Isto singnifica que certas inadequações quanto a forma serão desconsideradas caso não haja prejuízos ao andamento geral do processo.
Além disso, são inexistentes os atos judiciais sem assinatura e são ineficazes os que não tiverem sido publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2o A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Esse artigo regulamenta a forma pela qual os pronunciamentos judiciais devem ser documentados e publicados, incluindo que a assinatura do ato pelo juiz poderá ser feita de maneira eletrônica, nos limites da Lei nº 11.419/2006.