Dos atos em geral (art. 188 a 192 do Código de Processo Civil)
“Os atos processuais são declarações de vontade que visam à criação, modificação ou extinção de situações processuais. Trata-se de espécie do gênero fato jurídico processual.” (MARINONI, L.G; ARENHART, S.C; MITIDIERO, D. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2017, p. 317).
De acordo com a classificação subjetiva, os atos processuais podem ser praticados:
Em regra, a forma é livre. No entanto, quando a lei estabelecer uma forma específica, esta deve ser seguida, conforme o artigo 188 do CPC:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Princípio da instrumentalidade das formas: apesar da existente diposição legal, o legislador prevê esse princípio defendendo que o ato processual será válido se atingir a sua finalidade essencial, mesmo tendo sido a forma desrespeitada. Já o mencionamos antes.
Os atos processuais deverão sempre ser praticados em língua portuguesa, podendo ser juntado documento estrangeiro desde que esteja traduzido por tradutor juramentado.
Princípio da publicidade: qualquer um pode consultar os autos, com exceção dos processos com segredo de justiça. Nesses casos, o acesso aos autos fica restrito às partes e seus procuradores, bem como terceiros interessados. O segredo de justiça ocorre em quatro situações:
FORMA E FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL
O novo CPC abre uma margem para que as partes possam flexibilizar o procedimento. Assim, são necessários os seguintes requisitos:
Porém, é importante lembrar o que está disposto no parágrafo único do artigo 190 do CPC em relação ao controle jurisdicional que deve ser exercido pelo juiz sobre a validade dos acordos feitos, podendo ser recusada a aplicação nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão, e em casos que o negócio incidir sobre os poderes do próprio juiz ou quando a parte se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
O calendário processual é tratado no artigo 191, caput, do CPC, o qual dispõe que as partes, de comum acordo com o juiz, poderão determinar as datas que os atos processuais serão praticados. Nestes casos, não será necessário realizar citações e no caso de alguma das partes não respeitar os prazos estabelecidos, poderá ocorrer a litigância de má fé pois ambas entraram em acordo, inicialmente, e deveriam cumpri-lo. Pode haver modificações desse calendário somente em hipóteses excepcionais.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.