O Enunciado nº 08 destaca que as ações cíveis sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Isso ressalta a importância de compreender quando um caso se enquadra como um procedimento especial e como isso pode impactar o acesso à Justiça pelos consumidores superendividados.
A decisão da 2ª Seção do STJ, CC 192.140, estabelece a competência da Justiça estadual (ou distrital) para julgar processos por superendividamento, mesmo quando envolve entes federais. Isso destaca a peculiaridade desse tipo de processo e a sua inserção no âmbito da Justiça Comum Estadual.
O Art. 104-A do CDC confere legitimidade ativa ao consumidor superendividado. Vamos entender melhor quem é esse consumidor:
Os credores de dívidas provenientes de consumo, conceituados como fornecedores pelo CDC, são os legítimos demandados. Importante ressaltar quem não é considerado credor para esse fim, conforme o Art. 104-A, §1º do CDC, incluindo:
O interesse processual, fundamental para a admissibilidade do processo, está relacionado à necessidade e utilidade da intervenção judicial. No caso do superendividamento, o interesse processual se configura pela existência de superendividamento sem a possibilidade de repactuação voluntária das dívidas entre as partes.