Procedimentos Especiais - Conceitos Gerais
Teoria Geral
Nesse fase inicial, serão analisados os conceitos que ensejam a existência do procedimento especial, partindo da Teoria Geral do Processo.
Modelos de Processo
O CPC/2015 extinguiu diversos tipos de processos presentes no CPC/1973. Dessa forma, hoje só temos dois modelos: processo de conhecimento e processo de execução.
Processo de Conhecimento
O processo de conhecimento é aquele que tem o objetivo de dizer o direito no caso concreto.
Ou seja, decidir se aquele direito sendo pleiteado realmente existe, até que ponto, e de quem é tal direito.
Processo de Execução
Por outro lado, o processo de execução serve para satisfazer e efetivar um direito já existente reconhecido no processo de conhecimento.
Nessa fase, então, já se sabe que o direito existe: o processo de execução terá o fim de satisfazê-lo.
Procedimentos Especiais
Os procedimentos especiais estão inseridos no processo de conhecimento, servindo para dizer o direito no caso concreto.
Os procedimentos especiais existem por conta das particularidades do direito material de que tratam. Esse é o fundamento para a criação de procedimentos diferenciados.
O direito processual tem o principal fim de servir ao direito material, desenhando as formas para satisfação de um direito pleiteado.
Ainda nesse sentido, tenhamos como exemplo a Lei de Alimentos (L. 5478/68), que tutela o direito à vida, à subsistência de uma pessoa. Ora, não é possível querer que tal direito suporte a morosidade que o judiciário apresenta normalmente no procedimento comum.
Mais um exemplo pertinente seria o da falência e a recuperação judicial: vários credores reunidos em volta de uma pessoa que não tem patrimônio para pagar. Trata-se também de uma situação especial, mais delicada, e que merece um tratamento especializado por isso.
A ambas as situações dos exemplos, e a tantas outras, reservou-se procedimento especial com vistas ao melhor atendimento de suas peculiaridades.
Nesse passo, existem dois tipos de procedimentos especiais: fungíveis e infungíveis.
Para entender melhor os conceitos, vamos nos valer da mesma classificação das coisas do direito civil.
Coisas fungíveis são aquelas que podem ser substituídas por outras de mesmo gênero, qualidade e quantidade. Dessa forma, procedimento especial fungível será aquele ao qual, apesar de ser aplicável previsão própria específica, será permitida a utilização do procedimento comum, não sendo ele, portanto, obrigatório.
O procedimento infungível, por outro lado, não permite a utilização do procedimento comum, sendo absolutamente obrigatório.