Conforme aprendemos na aula anterior, qualquer procedimento especial tem uma justificativa para sua existência. Essa justificativa costuma ser uma particularidade no direito material que exige um procedimento diferenciado.
A ação de exigir contas existe para pedir esclarecimentos financeiros de um administrador que esteja responsável por bens ou direitos alheios.
Essa administração de coisa de terceiro gera, ao administrador, o dever de prestar contas perante o proprietário.
A administração de bens pode ter natureza contratual ou legal.
O administrador legal, aquele nomeado pelo juiz, sempre será nomeado no decorrer de um processo.
A competência a ser discutida aqui é a territorial, vez que a competência material seguirá as regras comuns (se tiver algumas das pessoas federais do art. 109, CF, a competência será de justiça federal).
Por outro lado, a ação autônoma de exigir contas advinda de contrato entre as partes, deverá ser proposta no local dos bens administrados.
Vejamos o art. 53, IV, b, do Código de Processo Civil:
Art. 53. É competente o foro:
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
Todavia, essa competência será relativa, e não absoluta, ou seja, o juiz não poderá reconhecer sua incompetência de ofício, pois poderá ocorrer prorrogação de competência.
Importante realizar uma ressalva, principalmente para os que estudaram pelo CPC/1973. O NCPC extinguiu o procedimento especial da ação de dar contas, que seria o contrário da ação de exigir.
Aqui o administrador entrava com a ação para forçar o administrado a aceitar as contas.