O procedimento na ação de exigir contas é um tanto peculiar, sendo um dos raríssimos procedimentos bifásicos do processo civil:
A primeira fase do procedimento da ação de exigir contas é a mais simples, vez que o procedimento aqui é muito parecido com o processo de conhecimento do rito comum.
O processo se inicia com a petição inicial, nos moldes dos artigos 319 e 550 do Novo Código de Processo Civil.
Após o protocolo da petição inicial, será feito um juízo de admissibilidade e, se o juiz deferir a petição, deverá ocorrer a citação do réu, que terá prazo de 15 dias para responder.
(i) prestar as contas pedidas – nesse caso (se o réu atendeu ao pedido do autor), ele reconheceu o direito do autor, não havendo maiores discussões, e o juiz não precisa apreciar nada, indo direto para a 2ª fase do procedimento.
Por outro lado, pode o réu:
(ii) contestar o dever de prestar contas – aqui identifica-se a contestação que conhecemos no procedimento comum, devendo o juiz decidir a respeito dela. O réu, neste caso, há de explicar o porquê de não haver obrigação (inexistência de vínculo com o autor, ou prestação já dada); pode ele, ainda, prestar as contas mesmo contestando, ou não.
Por fim, poderá ocorrer a:
(iii) revelia – o juiz terá como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor, salvo em casos absurdos ou em que a prova apresentada pelo próprio autor contradiga seus pedidos.
A decisão tomada pelo juiz poderá ser de procedência ou improcedência:
Uma vez finalizada a primeira fase e reconhecido o deve de prestar contas, a segunda fase se preocupará em dar cumprimento ao recebimento e julgamento das contas.
Nesse sentido, o réu será intimado e deverá prestar as contas requisitadas em até 15 dias.
Diante disso, surgem algumas hipóteses diferentes que determinarão como o processo deverá prosseguir:
Se isso ocorrer, o processo seguirá imediatamente para a instrução, ignorando uma possível manifestação do autor ou nova resposta do réu.
Na instrução, o juiz analisará a prestação de contas e os documentos e, se tudo estiver correto, irá proferir a sentença.
Assim, diante dessa hipótese, cabe ao autor impugnar as contas, de forma fundamentada e específica, indicando o lançamento exato, valores e razões.
Diante da impugnação, cabe ao réu responder às alegações do autor, em seguida, o processo seguirá para instrução e o juiz decidirá o caso concreto, proferindo sentença.
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Como pode ser verificado, o efeito da revelia aqui possui uma carga muito grande. Nos termos do supramencionado dispositivo, o direito de apresentar os cálculos e valor das contas a serem prestadas pelo administrador passa a ser do próprio autor, e o **réu estará proibido de impugnar as contas apresentadas.
A sentença, na ação de exigir contas, constituirá um título executivo judicial, gerando o direito de execução.
Importante ressaltar que, ao fim do procedimento e análise de contas, pode o juiz entender que o administrador não só cobriu todas as suas dívidas, tendo prestado suas contas corretamente, como também gastou dinheiro próprio para cumprir o contrato. Ou seja, pode o juiz determinar que o administrado pague algum valor ao administrador.