Omissão Grave de Dado ou de Informação Por Projetista
Introdução
Art. 337-O. Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
É um crime que busca tutelar a integridade do processo licitatório, como o legislador deixa bem claro na redação, em especial, como sempre, quanto ao caráter competitivo da licitação e a busca pela proposta mais vantajosa à Administração. Admite-se suspensão condicional do processo (pena mínima de até 1 ano) e o acordo de não persecução penal, mas não a transação penal, pois a pena supera 2 anos, de forma que não é uma infração de menor potencial ofensivo e sua competência é do juízo comum.
Características do Crime
O sujeito ativo é o potencial licitante, isto é, quem pretende participar da licitação. Somente tais sujeitos podem cometer o crime do art. 337-O, CP. Existem as condutas de omitir ou modificar levantamento cadastral ou condição de contorno, bem como entregar os documentos com informações distantes da realidade. É, evidentemente, norma penal em branco, pois é necessário complementá-la com conceitos administrativos.
O levantamento cadastral é procedimento que visa mapear área urbana ou rural, cujo fim é conhecer as dimensões e as características daquele local. Por exemplo, o Município vai fazer uma licitação para a construção de um ginásio de esportes, devendo, para tanto, haver um estudo sobre o local onde será construído, seu tamanho e suas condições. As condições de contorno estão definidas no art. 337-O, § 1º, CP – informações e levantamentos que visam apresentar soluções de projetos e preços, na forma ali descrita, além de outros elementos ambientais com impacto. Portanto, ambos os institutos são necessários para que a Administração faça a melhor contratação possível.
O art. 6º da Nova Lei de Licitações define anteprojeto (inciso XXIV), que é uma peça que apresenta dados e informações para o projeto básico (inciso XV), que apresenta os elementos para o conteúdo da obra ou serviço. O projeto executivo (X) mostra os dados e elementos para a execução da obra.
O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação presente na Nova Lei de Licitações (não existia na Lei 8.666/1993), que ocorre quando a Administração não sabe exatamente o que fazer na situação e abre a possibilidade de que particulares apresentem ideias. Por exemplo, a cidade de São Paulo vai receber o mundial de natação e precisa construir uma nova piscina, mas não conhece direito as tecnologias. Ela abre um procedimento para conversas com especialistas e, ao fim, abre um edital para que todos os interessados venham a concorrer.
O procedimento de manifestação de interesse é um procedimento auxiliar previsto no art. 80 da Nova Lei de Licitações e que apresenta dados importantes.
É um crime doloso (não há previsão de modalidade culposa), que se consuma, quanto à omissão, assim que ocorre a formalização da documentação. Quanto à modificação, ele se consuma quando há a efetiva alteração. No tocante a entregar, o crime se consuma quando a Administração recebe o documento. Apenas a primeira modalidade (omissão) não admite a tentativa.