Afastamento de Licitante
Introdução
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
Ocorre quando um sujeito se vale de violência, fraude, grave ameaça ou oferecimento de vantagem para afastar ou tentar afastar um licitante. Por exemplo, em uma licitação para a construção de uma ponte, o diretor de uma construtora oferece uma determinada quantia para o diretor de outra a fim de que esta empresa não ingresse no processo licitatório. Da mesma maneira, em uma licitação que busca o fornecimento do serviço de reparo de computadores de uma repartição pública, um licitante ameaça tirar a vida do outro caso este ingresse na licitação.
Se o crime for cometido por meio de vantagem indevida e o licitante a aceitar (portanto, se, no primeiro exemplo, o diretor aceita o valor para não ingressar no pleito), o último também cometerá crime e incorrerá nas mesmas penas, por força do parágrafo único do art. 337-K, CP.
Portanto, busca-se proteger e tutelar a regularidade e a lisura do processo licitatório e, por consequência, todos os princípios que justificam a licitação, como isonomia, igualdade e moralidade.
Características do Crime
Pela pena aplicada, apenas o acordo de não persecução penal é admitido. Ainda, quanto à pena, um fato relevante e curioso: é um dos poucos crimes da legislação penal que pune a tentativa da mesma forma que o crime consumado. Portanto, não se aplica a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II e parágrafo único, CP.
Na realidade, o próprio parágrafo único diz que a tentativa irá reduzir a pena de 1 a 2/3, salvo previsão em contrário, o que é o caso. Portanto, se o sujeito apenas tentar afastar o licitante pelos meios listados, mas não conseguir, ele será punido com as mesmas penas de quem consegue produzir o resultado. A isto se dá o nome de crime de atentado – o crime consumado e o crime tentado são punidos igualmente.
Esta conduta estava prevista no art. 95 da Lei 8.666/1993, que previa a pena de detenção de 2 a 4 anos. Logo, a nova norma não irá retroagir. Ambas preveem a pena de multa. É um crime comum, pois qualquer um pode ser sujeito ativo do delito (nos exemplos listados, o sujeito ativo não tem nenhuma característica especial).
Quem é o licitante? Antes da Lei 14.133/2021, havia divergência doutrinária sobre a necessidade de efetiva proposta ou apenas a intenção de participar. Pelo art. 6º, IX da Nova Lei de Licitações de Contratos, licitante é todo aquele que participa ou apenas manifesta a intenção de participar de processo licitatório, sendo equiparado o fornecedor ou prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta. Portanto, apresentar a proposta não é requisito para a conceituação de licitante.
É um crime doloso (não há previsão de crime culposo). Enquanto o caput é crime de atentado, o parágrafo único se consuma quando o licitante realmente deixa de participar da licitação.