Impedimento Indevido
Art. 337-N. Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Como já afirmado diversas vezes, o processo de licitação tem alguns escopos, dentre os quais garantir a melhor proposta para a Administração Pública e permitir que todos os particulares interessados possam concorrer em igualdade de condições à contratação. Neste sentido, algumas modalidades de contratação admitem alguns cadastros que visam facilitar a busca. São bancos de dados compostos dos principais dados relativos aos potenciais licitantes, como os preços por eles cobrados, facilitando e diminuindo os custos das contratações futuras.
O crime do art. 337-N, CP, visando resguardar estes interesses, pune aquele que mexe indevidamente nos registros cadastrais, seja alterando, seja evitando ou dificultando que alguém neles ingresse. Existia a previsão no art. 98 da Lei 8.666/1993, com uma única diferença significativa: a pena aumentou. Porém, mesmo com a pena mais alta, é um crime de menor potencial ofensivo, de competência do JECrim, que admite a suspensão condicional do processo e a transação penal.
Prevalece que somente o servidor público pode cometer o crime, pois é ele quem tem atribuições referentes aos registros cadastrais. Logo, a doutrina majoritária defende se tratar de crime próprio.
É um crime doloso (não há previsão de culpa), que se consuma em momentos diferentes a depender do núcleo analisado. Quando à primeira parte do dispositivo, qual seja, impedir, obstar ou dificultar a inscrição, a consumação se dá exatamente com essas condutas, não sendo possível a tentativa. Na segunda parte, ocorre a consumação com a efetiva alteração, suspensão ou cancelamento do registro, de forma que a tentativa é admissível.