Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento
O crime trata-se do ato de esconder do cônjuge certas informações que, caso ele soubesse, ele não se casaria.
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
Erro essencial: é elencado no art. 1557 do Código Civil. Torna o casamento anulável.:
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
Já o impedimento torna o casamento nulo. As hipóteses estão elencadas no art. 1521 C.C. Tornam o casamento nulo (art. 1548 C.C.).
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
- Sujeito ativo: aquele que se encontra impedido ou em erro essencial. É possível que ambos os nubentes cometam o delito.
- Sujeito passivo: Estado e o nubente de boa-fé.
- Elemento subjetivo: dolo de contrair o casamento com induzimento ou ocultação.
O trânsito em julgado da sentença que decreta a nulidade é condição de procedibilidade. Por esse mesmo motivo a doutrina sustenta ser impossível a tentativa.
É um crime de ação penal privada personalíssima, ou seja, não é transmissível ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão por herança.
A morte da vítima extingue a punibilidade.
A prescrição se inicia com a sentença que decreta a nulidade do matrimônio.