Em geral, tem-se que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, isto é, irá do regime mais gravoso para o menos gravoso, exceto em casos de regressão.
Para a progressão de regime são necessários: atestado de bom comportamento e decisão motivada do juiz da execução (ouvidos o defensor e o MP):
Art. 112, LEP. (...)
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime condicionada à reparação do dano que causou (art. 33, §4°, do Código Penal).
Se o apenado cometer uma falta grave durante o cumprimento de pena, o prazo contado na progressão zera. Ou seja, é reiniciada a contagem com base na pena remanescente (art. 112, §6°, LEP).
Cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente (Súmula 534 do STJ).
Ademais, de acordo com a Súmula 533 do STJ:
"para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".
O juiz deve fixar o regime inicial de cumprimento de pena, aquele que o réu de ter no começo da penalidade.
Para fixar o regime inicial de pena dos crimes apenados com reclusão, o juiz deverá atentar-se ao seguinte:
**Réu primário** | **Réu reincidente** | |
**Pena maior que 8 anos** | Regime fechado | Regime fechado |
**Pena entre 4 e 8 anos** | Regime semiaberto | Regime fechado |
**Pena menor que 4 anos** | Regime aberto | Regime fechado ou semiaberto |
Os crimes apenados com detenção devem ser sempre cumpridos em regime semiaberto em pena inicial. Exceto nos casos de réu primário com pena igual ou inferior a 4 anos, em que o regime inicial de detenção pode ser aberto.
Para a progressão de regime, o apenado deve ter cumprido uma parte da pena no regime inicial. Ou seja, a progressão só pode acontecer depois que o réu cumpre uma parte da condenação conforme o juiz tinha definido primeiro.
Esse cumprimento é primeiramente analisado por três fatores: a porcentagem da pena que foi cumprida, o agente ser reincidente ou primário e se o crime foi hediondo, equiparado ou com emprego de violência à pessoa ou grave ameaça (ou formas mais gravosas).
Sendo assim, a porcentagem fica como:
Note que há três hipóteses para a porcentagem de 50%.
**Crime sem violência/grave ameaça** | **Crime com violência/grave ameaça** | **Crime hediondo ou equiparado** | **Crime hediondo ou equiparado com morte** | **Milícia privada ou organização criminosa** | |
**Réu primário** | 16% | 25% | 40% | 50% | 50% |
**Réu reincidente** | 20% | 30% | 60% | 70% | 50% |
Como observado no tópico anterior, os crimes hediondos têm progressão de regime com uma contagem especial, que leva em conta o resultado de morte (que sempre veda o livramento condicional), a formação de organização criminosa ou a milícia privada.
Na progressão de regime em crimes hediondos, não será considerado o tráfico privilegiado. No caso do tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 desde que o agente (art. 33, §4°, da Lei de Drogas):
Art. 42, CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
De acordo com este instituto, o tempo em que o condenado esteve provisoriamente, administrativamente ou por internação nos estabelecimentos psiquiátricos deve ser abatido do tempo de cumprimento da pena.
Ou seja, esse tempo será considerado na fixação do regime inicial (art. 387, §2°, CPP).
A Lei n. 13.769, de 19 de dezembro de 2018, estabeleceu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e disciplinou o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.
Nesse caso, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
O condenado será transferido para qualquer dos regimes mais rigorosos quando:
Ainda conforme a Súmula 526 do STJ:
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
A jurisprudência firmou o entendimento de que a falta grave se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos.
A depender da espécie de infração disciplinar cometida, ele poderá regredir até mesmo para regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença.