É o juiz da instrução que fixa o regime inicial da pena. Assim, transitada em julgada a condenação, será expedida guia de recolhimento e o processo de execução será iniciado.
A referida guia é encaminhada à Vara de Execuções, que exercerá as funções elencadas no art. 66 da Lei de Execuções Penais.
O Ministério Público fiscalizará o procedimento de execução da pena ou medida de segurança.
Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
Regime cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, em penitenciárias, conforme o art. 87 da Lei de Execução Penal.
São requisitos básicos da unidade celular, conforme o art. 88 da LEP:
Ademais, na penitenciária feminina, deve haver ala para gestantes e parturientes, assim como creche para crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos.
É permitida a saída em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão ou para tratamento médico.
Há trabalho interno no período diurno e repouso à noite. Admite-se o trabalho externo em serviços e obras públicas.
Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
O exame criminológico inicial passou a ser facultativo de acordo com a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça.
O exame criminológico designa o conjunto de exames clínicos, morfológicos, neurológicos, psicológicos, psiquiátricos e sociais do condenado, realizados para adequar a classificação do condenado e precisar a individualização da execução penal (art. 8°, LEP).
Desde a Lei n. 10.792/03, o exame não é mais necessário para a progressão de regime de cumprimento de pena.
Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
Há o trabalho diurno em colônia agrícola, industrial ou similar, com descanso noturno. Admite-se o trabalho externo e a frequência em cursos supletivos, profissionalizantes ou de instrução superior.
Note-se que, diversamente do regime fechado, no regime semiaberto o preso pode realizar trabalho de qualquer espécie, estudar e fica em estabelecimento próprio, não em presídio comum.
Além disso, segundo o enunciado da Súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”
Se não houver vagas nos estabelecimentos especiais (colônias), o preso não pode ser prejudicado, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Neste caso, ele será transferido para o regime aberto ou para a prisão domiciliar.
Poderá haver a saída temporária, sem vigilância direta, a fim de que o preso:
A critério do juiz das execuções, poderá ser determinado o monitoramento eletrônico do preso.
A saída está condicionada ao seguinte, sem prejuízo de outras condições impostas pelo juiz, à luz das circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
A saída será por prazo não superior a 7 dias, renovada por 4 vezes durante o ano, com distanciamento mínimo de 45 dias entre uma saída e outra; exceto em caso de frequência a curso.
O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Caso o preso não retorne ao sistema carcerário, será considerado fugitivo e terá determinada a sua regressão ao regime fechado.
**Permissões de Saída** | **Saída Temporária** |
Concedida por: diretor do estabelecimento ou, caso o diretor recuse, juiz | Concedida por: juiz |
Cabível em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios | Cabível em regime semiaberto |
Acompanhamento por escolta | Sem escolta, mas juiz pode determinar monitoramento eletrônico |
Permitida em: **falecimento ou doença grave** de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou **necessidade de tratamento médico** | Permitida em: **visitas** à família ou **frequência** a curso ou **participação** em atividades que auxiliam ressocialização |
Só pode ser concedida se for compatível com os objetivos da pena e desde que o condenado tenha: **comportamento** adequado; e **cumprimento** de 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 (se reincidente) | |
Prazo máximo de 7 dias (salvo nos casos de frequência a curso), com repetição máxima de 4 vezes no ano e com intervalo mínimo de 45 dias. |
Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Menos rigoroso, baseia-se na autodisciplina e responsabilidade do apenado.
O preso realiza trabalho diurno, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância. Também pode realizar curso ou outra atividade autorizada.
Entretanto, deve ser recolhido em casa de albergado à noite e nos dias de folga.
A casa de albergado é um prédio urbano, que não possui as características de uma prisão, conforme os art. 93, 94 e 95 (caput e parágrafo único) do CP. Não há obstáculos físicos contra a fuga, mas sim aposentos, locais para cursos e palestras e instalações para orientação e fiscalização. Deve haver uma em cada região.
Se não houver vagas, o preso deverá ser recolhido à prisão domiciliar.
Caso haja prática de:
O preso será transferido para regime mais gravoso.