Conceito

O endosso é um ato pelo qual o credor de um título de crédito à ordem transmite o direito ao valor constante do título a outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula, que transfere a sua posse. 

Só há endosso no título de crédito à ordem? Segundo o Código Civil, sim. No entanto, outras leis trazem exceções (art. 17, §1º, Lei do Cheque). Como já vimos, o Código Civil se aplica apenas quando não houver norma específica. Vejamos:

Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’, é transmissível por via de endosso.

§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.

Podemos afirmar que os títulos de crédito à ordem são a regra no nosso direito. Por isso, a regra é que haja endosso como um dos critérios para transmissão do título de crédito. O Código Civil, inclusive, veda a cláusula proibitiva de endosso, considerando-a não escrita (art. 890). No entanto, leis específicas permitem essa cláusula, conforme o artigo citado acima. 

Forma

O endosso se dá através da assinatura no verso do título, ou então assinatura acompanhada por expressão que exprima o endosso no anverso do título. 

Efeito

Através do endosso, há transferência de titularidade do crédito, do endossante para o endossatário. De acordo com a Lei Uniforme de Genebra (LUG), o endossatário passa a ser devedor do título junto com o endossante (codevedor).

Vejamos a LUG:

Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.

O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

O Código Civil, no entanto, preceitua que o endossante perde a condição de devedor quando transfere o título para o endossatário. Como já vimos, essa regra só vale para o título de crédito inominado. 

Não é permitido endosso parcial do título. Ou endossa o valor integral, ou não endossa nada. Além disso, é perfeitamente possível que haja mais de um endosso, pois em regra não há um limite para o endosso. No entanto, é possível que o endossante vede endossos posteriores ao seu. 

Espécies

  • Endosso em Preto: Tem identificação do endossatário (quem recebe o crédito e o título). 
  • Endosso em Branco (geral): Não identifica o endossatário. Esse título se torna ao portador, pois qualquer um que tiver o título na mão poderá exigir o crédito.

Precisamos mencionar que existe outra espécie de endosso, que é chamada de “endosso impróprio”, que não transfere a titularidade do crédito. A regra que aprendemos, do endosso próprio, o endossante vira codevedor do título, transferindo o crédito ao endossatário. No endosso impróprio, contudo, o endossante continua credor do título! Há dois tipos de endosso impróprio: o endosso-mandato e o endosso-caução. Vejamos duas súmulas que regulam esses endossos:

Súmula 475 – STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

Súmula 476 – STJ (endosso-mandato): O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

O endosso mandato é comum em empresas de cobrança. O credor contrata uma empresa com experiência em cobrança. Para ela cobrar sem que o credor tenha que transferir o crédito a ela, ele faz uma procuração no próprio título. Isso é um endosso-mandato.

O endosso-caução consubstancia penhor dos direitos dele decorrentes em garantia de obrigação de natureza contratual contraída pelo portador perante terceiro.

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