O aval é um ato cambiário decorrente de uma manifestação unilateral de vontade pela qual uma pessoa física ou jurídica (chamada avalista) se compromete a pagar título de crédito nas mesmas condições que um devedor ou codevedor do título (avalizado). Portanto, o avalista entra na cadeia cambiária no mesmo lugar do avalizado, como codevedor.
O aval é concedido pela assinatura na frente (anverso) do título. Se houver assinatura do avalista no verso, é preciso que fique claro que se trata de um aval, e não de um endosso.
O aval em branco é presumido em favor do sacador da letra de câmbio ou em favor do emitente dos demais títulos.
Há outras duas figuras, denominadas “Aval simultâneo”, que é aquele prestado por mais de um avalista ao mesmo indivíduo (solidariedade), e o “Aval Sucessivo/aval de aval”, que é quando um avalista avaliza outro avalista. Nesse último caso, o aval deve sempre identificar o avalizado (em preto). Quando há avais em branco superpostos (um após o outro) considera-se simultâneo, segundo a Súmula 189 do STF.
Ambas as garantias são fidejussórias, ou seja, garantias pessoais, em que os garantidores assumem pessoalmente as dívidas, não comprometendo um bem em específico (garantias reais), como ocorre com a hipoteca, por exemplo.
Ocorre que são figuras distintas, uma vez que o Aval só se dá em títulos de crédito, enquanto a fiança se dá em contratos. Além disso, o aval é autônomo, de modo que ainda que o avalizado venha a falecer, por exemplo, o avalista continua responsável pelo título. A fiança, pelo contrário, tem caráter acessório, seguindo o principal (título), e vindo a findar no caso de falecimento do afiançado. O aval não segue o benefício de ordem que a fiança segue, podendo ser cobrado tanto do avalista quanto do avalizado.
Tanto no aval quanto na fiança é necessária a outorga conjugal. No entanto, no caso do aval, só será necessária a outorga no caso de títulos de crédito atípicos!