Classificações dos Títulos de Crédito
Quanto ao Modelo
- Vinculado: Aquele título cuja forma deve observar uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária. Ex.: Cheque e Duplicata.
- Livre: A lei não estabelece padronização obrigatória. Ex.: Nota Promissória.
Quanto à Estrutura
Ordem de Pagamento: O emissor emite uma ordem para que alguém emita um título em favor do beneficiário.
Tem a seguinte estrutura:
- Aquele que dá ordem (Sacador)
- Aquele que recebe a ordem (Beneficiário ou Tomador)
- Quem terá que cumprir a ordem (Sacado)
Pensando no caso do cheque, quem dá a ordem é o devedor, quem assina o cheque. Quem recebe a ordem é o credor, ou seja, quem recebe o cheque e irá ao banco (Sacado) apresentá-lo para que seja descontado.
A ordem de pagamento normalmente exige um ato específico para se conflagrar: o aceite do sacado. No caso do cheque, esse aceite não é necessário, em razão da regulamentação legal desse título (Lei nº 7.357/85).
- Promessa de Pagamento: O próprio sacador é quem realiza a promessa de pagamento. Aqui, não existe a figura do sacado, pois o título é emitido pelo próprio promitente. Exemplo: Nota promissória.
Quanto à Hipótese de Emissão
Causal: A emissão do título é condicionada à verificação de determinada situação prevista em lei. Em outras palavras, somente pode ser emitido nas hipóteses definidas em lei. Ex.: Duplicata mercantil (causa: venda mercantil).
Não-Causal (abstrato): Aquele cuja emissão não está vinculada a nenhuma causa definida em lei. Exemplo: Cheque.
Quanto à Circulação (forma de transferência)
- Ao portador: É aquele que não identifica o beneficiário (credor). Ele circula por mera tradição (entrega do título). Quem porta o título é quem é o credor. A transmissão desse crédito contido no título é realizada pela mera tradição (entrega). Desde a Lei nº 8.021/90, não se admite mais título ao portador, exceto se tiver previsão expressa em lei.
- Nominativo: É aquele emitido em favor de pessoa que consta no registro do emitente.
- Nominal: É aquele que identifica o beneficiário. Podem ser de dois tipos:
- Nominal à ordem: Circula mediante endosso, seguindo de tradição (entrega). Quem endossa o título responde pelo seu pagamento (vira codevedor).
- Nominal não à ordem: Circula mediante cessão civil (cessão de crédito), seguida de tradição (entrega). Quem transfere por cessão civil não responde pelo pagamento do título, ou seja, o cedente não será codevedor.