Tipos Societários - Sociedade em Nome Coletivo
Aspectos Gerais
A regulamentação legal das sociedades em nome coletivo está prevista entre os art. 1.039 e 1.044 do Código Civil. Para este tipo societário, aplicam-se supletivamente as normas da sociedade simples.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
De acordo com o art. 1.039 do CC, a sociedade em nome coletivo exige que os sócios que dela participem sejam apenas pessoas físicas. Não se permite neste tipo societário a participação de sócio pessoa jurídica.
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Responsabilidade dos Sócios
Aqui, há uma situação muito peculiar: como no caso das sociedades simples puras, a responsabilidade é ilimitada. Contudo, não se fala, como regra, em subsidiariedade, mas em solidariedade entre os sócios no cumprimento das obrigações sociais.
A solidariedade gera a seguinte situação: não há necessidade de executar, primeiramente, o patrimônio social para tentar saldas as dívidas obrigacionais. É possível que o credor desta sociedade execute, de plano, o patrimônio dos sócios. Não há, portanto, o benefício de ordem do art. 1.024 do CC.
O contrato social da sociedade em nome coletivo, todavia, pode limitar a responsabilidade dos sócios, nos termos do parágrafo único do art. 1.039 do CC:
Art. 1.039. [...]
Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Liquidação
Existindo um credor de um sócio específico dessa sociedade em nome coletivo, pode requerer a liquidação da quota desse sócio-devedor exclusivamente. O Código de Processo Civil trouxe, a partir de 2015, a possibilidade de penhora de quotas sociais (art. 789 e art. 835, IX, do CPC). Contudo, para o caso específico das sociedades em nome coletivo, devem ser observados alguns requisitos, de acordo com o art. 1.043 do CC:
- Deve ocorrer após a dissolução da sociedade;
- Pode ocorrer, ainda, caso a sociedade seja por prazo determinado e ocorreu sua prorrogação tácita;
- Houve oposição judicial do credor contra a prorrogação contratual no prazo de 90 dias a partir do ato dilatório do prazo.
Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Tipo societário em desuso
A vantagem das sociedades em nome coletivo é que ela garante certa proteção às quotas pessoais dos sócios em relação a terceiros, ao restringir as possibilidades de penhora.
Todavia, a característica da responsabilidade ilimitada e solidária faz com que este seja um tipo societário em desuso, pois oferece, de certa forma, maior risco aos sócios.