Classificação das Sociedades
Quanto à forma de exercício da atividade econômica
- Sociedade simples: não há uma sociedade que exerce atividade empresarial.
- Sociedade empresária: a sociedade exerce atividade típica de empresa.
Enquanto a sociedade empresária deve seguir um dos tipos societários previstos no Código Civil, entre os arts. 1.039 a 1.092, a sociedade simples pode constituir-se em conformidade com algum desses tipos. Note que não há uma imposição. Caso a sociedade simples não se molde a algum tipo societário específico, ela seguirá as regras que lhes são próprias.
Independentemente do objeto societário, a sociedade por ações sempre será empresária e a sociedade cooperativa sempre será simples. Veja o art.928 do Código Civil:
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.
Quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais
Em razão do princípio da entidade, o patrimônio dos sócios se difere do patrimônio da sociedade. Contudo, em algumas hipóteses, há previsão de que o patrimônio do sócio seja atingido.
Nesses casos, a responsabilidade dos sócios é ilimitada, ou seja, o sócio responde com o seu patrimônio pessoal junto da empresa pelas dívidas sociais, fazendo nascer a sociedade ilimitada.
Em outros casos, o sócio não responderá com seus bens pelas dívidas da empresa, gerando a sociedade limitada. Ainda, podem haver situações nas quais ocorra uma mistura, de forma que, enquanto alguns sócios respondem ilimitadamente, outros respondem limitadamente, criando a espécie sociedade mista.
Quanto ao regime de constituição e dissolução da sociedade
Enquanto algumas sociedades são constituídas por meio do contrato, outras são constituídas por estatuto social, fazendo surgir a sociedade contratual e a sociedade estatutária.
Quanto à estrutura econômica
Enquanto nas sociedades de pessoas (intuito personae) a figura dos sócios, considerados em sua individualidade, é um elemento muito relevante, nas sociedades de capital (ad pecuniae), o elemento central é o patrimônio que a sociedade possui (como é o caso, por exemplo, das sociedades anônimas).
Quanto à nacionalidade
As sociedades podem ser brasileiras (nacionais) ou estrangeiras (internacionais). Enquanto as primeiras são constituídas por capital nacional e regida por leis brasileiras, as segundas são constituídas por capital internacional e regidas por regras diversas das presentes no ordenamento jurídico brasileiro, possuindo sede fora do território brasileiro.
Quanto à quantidade de sócios
A regra é a pluralidade de sócios, sendo a unipessoalidade uma exceção.
- Subsidiária integral (art. 251 da Lei nº 6.404/76):
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
- Sociedade unipessoal de advocacia (art. 15 da Lei nº 8.906/94):
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.
- Sociedade limitada unipessoal (art. 1052, §1º do CC/02)
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. [...]