Tipos Societários - Sociedade em Nome Coletivo

Aspectos Gerais

A regulamentação legal das sociedades em nome coletivo está prevista entre os art. 1.039 e 1.044 do Código Civil. Para este tipo societário, aplicam-se supletivamente as normas da sociedade simples.

Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

De acordo com o art. 1.039 do CC, a sociedade em nome coletivo exige que os sócios que dela participem sejam apenas pessoas físicas. Não se permite neste tipo societário a participação de sócio pessoa jurídica. 

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Responsabilidade dos Sócios

Aqui, há uma situação muito peculiar: como no caso das sociedades simples puras, a responsabilidade é ilimitada. Contudo, não se fala, como regra, em subsidiariedade, mas em solidariedade entre os sócios no cumprimento das obrigações sociais. 

A solidariedade gera a seguinte situação: não há necessidade de executar, primeiramente, o patrimônio social para tentar saldas as dívidas obrigacionais. É possível que o credor desta sociedade execute, de plano, o patrimônio dos sócios. Não há, portanto, o benefício de ordem do art. 1.024 do CC.

O contrato social da sociedade em nome coletivo, todavia, pode limitar a responsabilidade dos sócios, nos termos do parágrafo único do art. 1.039 do CC:

Art. 1.039. [...]

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Liquidação 

Existindo um credor de um sócio específico dessa sociedade em nome coletivo, pode requerer a liquidação da quota desse sócio-devedor exclusivamente. O Código de Processo Civil trouxe, a partir de 2015, a possibilidade de penhora de quotas sociais (art. 789 e art. 835, IX, do CPC). Contudo, para o caso específico das sociedades em nome coletivo, devem ser observados alguns requisitos, de acordo com o art. 1.043 do CC:

  • Deve ocorrer após a dissolução da sociedade;
  • Pode ocorrer, ainda, caso a sociedade seja por prazo determinado e ocorreu sua prorrogação tácita;
  • Houve oposição judicial do credor contra a prorrogação contratual no prazo de 90 dias a partir do ato dilatório do prazo. 

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

Tipo societário em desuso

A vantagem das sociedades em nome coletivo é que ela garante certa proteção às quotas pessoais dos sócios em relação a terceiros, ao restringir as possibilidades de penhora. 

Todavia, a característica da responsabilidade ilimitada e solidária faz com que este seja um tipo societário em desuso, pois oferece, de certa forma, maior risco aos sócios.

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