Administração da Sociedade

Feita as caracterizações da figura do sócio, esta aula é focada na figura da administração da sociedade. Sabe-se que qualquer pessoa pode ser sócia em uma sociedade limitada, isto é, uma pessoa jurídica poderá compor o quadro societário. No entanto, esta possibilidade não existe quando se designa a figura do administrador, o qual, necessariamente, deverá ser uma pessoa física. 

Isto se dá porque toda pessoa jurídica só realiza um ato por meio de uma pessoa física, a qual presentará, ou representará, aquela sociedade. É, por isso, que a legislação brasileira só permite que pessoas físicas exerçam a atividade administrativa de pessoas jurídicas. 

O administrador pode ser designado no próprio contrato social, seja no momento da constituição da sociedade ou em uma alteração contratual futura, como também pode ser nomeado em ato separado. Vale dizer que o administrador não precisa ser membro do quadro societário, mas esta possibilidade deve estar prevista no contrato social. 

A possibilidade de terceiro vir a ser nomeado como administrador na sociedade é uma forma de aumentar a especialização de funções da administração da sociedade. As nomeações precisam ser averbadas no Registro Público no prazo de 10 (dez) dias, pois do contrário não terão eficácia perante terceiros. 

A designação via contrato ou em ato separado tem como principal diferença o trâmite em relação à ação. Porque na primeira hipótese, faz-se necessária a modificação do contrato social, enquanto na segunda a nomeação acaba sendo mais simples. 

Também existe a possibilidade de uma sociedade possuir mais de um administrador. Contudo, mesmo que um dos administradores seja uma pessoa física, a outra não poderá ser jurídica. Esta é uma vedação imposta pelo art. 997, inciso VI do Código Civil de 2002. 

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;    

Funções 

Os administradores possuem funções internas e funções externas. A primeira, embora pareça pleonástica, é a de administrar a sociedade, isto é, fazê-la funcionar de modo a cumprir com o objeto social daquela pessoa jurídica. Já a segunda, é a de manifestar-se pela sociedade, ou seja, falar pela sociedade. 

Como explicado, uma sociedade somente tem seus atos efetivados por pessoas físicas, as quais atuam como administradoras daquelas. É um exercício de representação, embora haja autores, como Pontes de Miranda, que utilizem o termo presentação. Porque, um administrador ao exercer suas funções externas, como celebração de um contrato de fornecimento, faz com que a aquela sociedade, a qual administra, esteja presente naquele ato.

Atos de gestão

Na ausência de previsão do contrato social, os administradores podem praticar todos os atos de gestão da sociedade. A teoria sobre tais atos é relevante quando se quer determinar a responsabilidade do administrador. A limitação deste poder, quando não houver previsão expressa no contrato, passa a ser o objeto social da sociedade, isto é, as ações devem seguir o interesse social. 

No exercício de tais atos, o administrador tem como deveres: (i) a diligência, (ii) a lealdade, (iii) a informação e (iv) a prestação de contas. Afinal, ele administra para a sociedade, ou em prol da mesma. Logo, suas ações devem ser leais à entidade social, o que pode ser constatada na prestação de informações e das contas da gestão aos sócios.  

Além disso, nos casos em que houver mais de um administrador, é recomendável que o contrato social especifique os poderes de cada um. Caso ele seja omisso, a lei determina que tais poderes serão exercidos de forma isolada. No caso de o poder ser exercido conjuntamente, a ação a ser tomada precisa da anuência de todos os administradores. 

Quórum de aprovação e de destituição

Sobre o quórum de aprovação, isto é, como se elege um administrador, há algumas especificações. 
Quando o administrador for designado por contrato social, se for sócio, é necessário que haja a anuência de ¾ do capital social. Se não for sócio, vai depender da integralização do capital social, pois, se este não estiver totalmente integralizado, é preciso a unanimidade das quotas, enquanto que no outro caso, será preciso 2/3 do capital integralizado. 

Já se a nomeação do administrador ocorrer em ato apartado, basta a maioria absoluta no caso de sócio, enquanto que se não for sócio, aplica-se a regra anterior, isto é, 2/3 do capital social. 

O quórum de destituição, em regra, mantém o mesmo quórum da nomeação. A única exceção ocorre no caso do sócio nomeado no contrato social como administrador. Se o contrato social for omisso, o administrador poderá ser destituído por voto de sócios que representem a mais da metade do capital social (alteração trazida pela Lei nº 13.792/2019), conforme estabelece o, §1º, do art. 1.063 do CC.

Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

§ 1º  Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

Pessoalidade

A administração da sociedade é feita intuitu personae, não podendo haver delegação (art. 1.018, CC), mas pode constituir mandatário. O administrador não pode delegar suas funções a outras pessoas porque ele foi eleito para isso, embora possa constituir um mandatário, em que o procurador vai agir em nome do administrador e não em nome próprio. 

Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.

Responsabilidade

Para o estudo sobre a responsabilidade dos administradores é preciso compreender que a sociedade atua por intermédio de seus administradores. Tal previsão se encontra no art. 1.022 do Código Civil: 

Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

Para saber quem é considerado administrador da sociedade, basta consultar seu contrato social, que deve indicar quem são as pessoas responsáveis pela administração da sociedade, indicando também seus poderes e atribuições (Art. 997,VI, do Código Civil). 

É importante destacar também que o administrador da sociedade pode ser nomeado por meio de um instrumento separado do contrato social, que deve ser averbado à margem da inscrição da sociedade (Art. 1.012, do Código Civil). Portanto, para saber exatamente que o administrador possui autorização para praticar determinados atos em nome da sociedade, é necessário analisar o contrato social ou o instrumento averbado na inscrição da sociedade. 

Mas, e se no contrato social não tratar sobre a administração da sociedade e não houver um instrumento separado dispondo sobre o assunto? Nesse caso, a administração da sociedade competirá separadamente a cada um dos sócios, conforme determina o caput do art. 1.013, do Código Civil: 

Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

Como já vimos, o contrato social também deve disciplinar quais atos os administradores podem praticar em nome da sociedade. Mas, e na hipótese em que o contrato social não dispõe sobre este tema? 

Neste caso, os administradores podem praticar todos os atos que sejam considerados como atos de gestão da sociedade:

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

 Atenção! Oneração ou venda de bens imóveis, em regra, não é considerado mero ato de gestão, salvo se a sociedade tiver como objeto social a compra e venda de imóveis (por exemplo: uma imobiliária)

Em respeito ao princípio da boa fé, se o administrador pratica um ato proibido, ou seja, que ele não está autorizado a praticar (excedendo seus poderes previstos no contrato social), a sociedade permanece vinculada e responde pelo que foi ajustado pelo administrador, para não prejudicar o terceiro de boa fé com quem o negócio foi pactuado. 

Entretanto, antes da Lei n.14.195/2021 existiam exceções a esta regra, trazidas pelo parágrafo único do art. 1.015, que previa três situações em que a sociedade não precisaria cumprir os compromissos assumidos pelo administrador porque ele agiu com excesso. 

Mas, a Lei n.14.195/2021 revogou o parágrafo único do art. 1.015 do CC, extinguindo essas três exceções, que já recebiam muitas críticas de uma parcela da doutrina, que entendia que elas enfraqueciam a proteção ao terceiro de boa fé que celebrava um negócio com a sociedade. Além de contribuir para a insegurança jurídica. 

Dessa forma, conclui-se que a sociedade responderá pelos atos de seus administradores, mesmo que estes tenham excedido seus poderes e atribuições previstos no contrato social. 

A responsabilidade dos administradores também pode ser encontrada no art. 1.016 do Código Civil o qual determina que o administrador responde solidariamente perante a sociedade e a terceiros por culpa no desempenho de suas funções. 

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

O art. 1.017 do CC determina que os administradores são responsáveis quando deixarem de atuar com lealdade e ficar caracterizado o conflito de interesses e estar interpretação também se combina com os arts. 1.009 e 1.036 do CC. 

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.

Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.

Obrigações do administrador

Como obrigações, os administradores devem prestar contas aos sócios que se reunirão em assembleia todo ano. Além dessas contas, também será apresentado os balanços patrimonial e de resultados da sociedade limitada. Esta apresentação deve ocorrer em até quatro meses após o término do exercício social.

O fim das funções do administrador

A cessação das funções do administrador precisa ser averbada no registro público em até 10 (dez) dias após a ocorrência. O fim das funções de um administrador pode ocorrer por destituição ou após o término do prazo estabelecido, como também pode haver a renúncia. Neste caso, ela só será eficaz em relação à sociedade a partir do momento em que esta toma conhecimento. 

É necessário que a renúncia seja comunicada por escrito e deve ser averbada e publicada para que terceiros possam ter conhecimento.     

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