O princípio da boa-fé objetiva exige que as partes contratantes sigam conduta leal e cuidadosa para cumprir o contrato. O descumprimento é motivo de responsabilização, havendo ou não a intenção de prejudicar a outra parte. No Código Civil de 1916 ainda era analisada a culpa da parte que descumpriu para avaliar a responsabilidade. Apenas em 2002 o cenário foi alterado.
O princípio é uma cláusula geral de cuidado, sem conteúdo específico pré estabelecido. É dever do juiz analisar cada caso de maneira concreta e definir se houve a presença da boa-fé.
Desde o direito romano havia ideia de bona fides, ou a espera de que as partes contratantes agissem de maneira leal aos compromissos firmados. Também, os defensores do direito natural, no jusnaturalismo, esperavam uma boa conduta dos comerciantes em nome do correto e da moralidade.
Entretanto, a boa-fé objetiva tomará a forma atual a partir das codificações privadas da Europa, como o Código Civil Italiano de 1942 e o Código Civil Alemão. Ambos acabaram servindo como marco teórico e inspiraram o Código Civil de 2002 no que se refere à boa-fé objetiva.
Apesar da boa-fé objetiva ser uma cláusula aberta, sem definições específicas de quais condutas são exigíveis, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, por meio da experiência histórica e costumeira, entendem que há deveres básicos de conduta que os contratantes devem seguir. Dentre eles, podemos mencionar:
Esses deveres perpassam não só o direito civil, mas outras áreas, como processo civil e direito do consumidor.