A regra é que os contratos em geral sejam informais, salvo quando a lei exigir forma específica, como diz o art.107 do Código Civil:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Nesse contexto, quando houver distrato, ou seja, a desistência consensual do contrato, ele seguirá a mesma forma exigida por lei para o contrato original em si, como afirma o art.472 do Código Civil:
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Os contratos acessórios seguem o princípio da gravitação jurídica ou princípio dos frutos podres: se o contrato principal for nulo, o contrato acessório também será. Mas, se o contrato acessório for nulo, não influencia o contrato principal. Conforme o art. 184 do Código Civil:
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.