Leonardo Brandelli conceitua escritura pública como “o ato notarial por meio do qual o tabelião recebe a vontade das partes, qualifica esta vontade e cria o instrumento adequado a dar vazão jurídica a esta vontade."
Desse modo, a escritura pública é a recepção da vontade das partes que, após a qualificação, instrumentaliza o ato ou negócio jurídico. No entanto, ela não é o negócio em si.
A princípio, a redação é livre, mas deve constar (art. 215 do Código Civil):
I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
Note-se que não é obrigatória a presença de testemunhas para a feitura escrituras públicas, não ser que isso seja prescrito para o ato (testamento público) ou as partes queiram.
Quando se tratar de pessoa jurídica, é necessário ainda juntar a data do contrato social ou de outro ato constitutivo; número da junta ou no RCPJ; referência a cláusula do contrato ou estatuto social que versa sobre as pessoas incumbidas da administração, seus poderes, atribuições; a autorização para a prática do ato, se for o caso; e a ata da assembleia geral que elegeu a diretoria.
Ademais, na escritura de doação é necessário mencionar o grau de parentesco entre os doadores e donatários.
Referências PADOIN, Fabiana Fachinetto. Direito notarial e registral. Ijuí: Unijuí, 2011