O artigo 4º do CDC traz a chamada Política Nacional das Relações de consumo. São nada menos do que diretrizes e princípios que nortearão o sistema de consumo, acrescido a ferramentas previstas para a efetivação desses objetivos.
Os objetivos, elencados ao longo dos incisos do referido artigo, podem ser resumidos na busca pela defesa dos interesses dos consumidores de forma substancial (ou seja, considerando a vulnerabilidade), transparência nas relações de consumo e busca pela harmonia na relação entre consumidores e fornecedores.
Como instrumentos que garantem a efetivação desses objetivos, o CDC traz os seguintes:
Além desses objetivos, a Política Nacional das Relações de Consumo também traz Princípios a serem seguidos pela legislação e também na prática das relações consumeristas. Esses princípios serão elencados e explicados abaixo. Alguns outros princípios desenvolvidos pela doutrina também foram acrescentados, a título de conhecimento.
O consumidor se encontra em uma posição de inferioridade em relação ao fornecedor. Como já explicamos, essa vulnerabilidade poderá ser técnica, jurídica, econômica ou informacional.
Deve haver uma harmonização entre os interesses dos consumidores e dos fornecedores, com atenuação e até mesmo, se possível, eliminação dos antagonismos entre ambos, compatibilizando a proteção ao consumidor com o desenvolvimento econômico.
Os consumidores devem ser devidamente informados, a fim de que a decisão do ato de consumo seja a mais consciente, evitando práticas de consumo irrefletidas, a exemplo do superendividamento.
O princípio da educação preconiza tanto a educação formal, com a inserção da educação sobre consumo nas disciplinas do ensino básico, quanto informal, através dos meios de comunicação social, PROCON, promotoria do direito do consumidor ou, ainda, pela imprensa.
Deve haver um equilíbrio na relação jurídica entre consumidor e fornecedor, tanto no plano material quanto no pano processual pelo CDC.
O Estado deve intervir nas relações de consumo para defender os interesses dos consumidores.
Em todas as fases da relação de consumo deve haver transparência, mesmo após a fase contratual. É o que se dá com quando o produto apresenta defeito e o fornecedor realiza o recall.
São exemplos da aplicação do Princípio da Transparência:
O fornecedor deve respeitar as legítimas expectativas do consumidor na relação de consumo, tanto as expectativas relacionadas ao conteúdo do contrato quanto as expectativas relacionadas ao bem de consumo.
O fornecedor não pode desrespeitar, de forma abusiva, os direitos do consumidor. Destaca-se que se tutela a relação entre os fornecedores, combatendo, por exemplo, as práticas de concorrência desleal.
Deve ser observado um padrão de conduta por todos os fornecedores no mercado de consumo, com base em valores éticos, de modo a respeitar as expectativas do consumidor naquela relação jurídica.
Segundo a doutrina, a boa-fé na relação consumerista tem três funções principais:
Sempre que houver risco cientifico crível, alguma providência deve ser adotada. Originalmente, esse princípio se aplica ao Direito Ambiental. No entanto, parte da doutrina consumerista entende que ele também é aplicável no Direito do Consumidor.
O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) é regulamentado pelo Decreto nº 2.181 de 1997. Ele prevê a ação integrada de diversos órgãos para a defesa e proteção dos direitos do consumidor.
São órgãos que compõem o SNDC: